TJDFT - 0787776-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0787776-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ORILIO JOSE DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Orilio Jose da Conceição, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir, que possui tempo de serviço anterior ao ingresso na carreira militar (9 anos, 8 meses e 10 dias na iniciativa privada) que não está sendo computado de forma efetiva para sua aposentadoria, apesar da previsão constitucional e legal de contagem recíproca entre os regimes.
Ao final, requereu a citação do réu, tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido para que seja reconhecida a obrigação de fazer em face do requerido quanto à efetivação da contagem recíproca entre os regimes de previdência, computando o tempo de serviço prestado anteriormente ao ingresso no cargo (RGPS e RPPS) em todos seus efeitos no regime militar para fins de inatividade.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 216092300).
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) Inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo possível sua modificação quando necessário ao interesse público e à sustentabilidade dos sistemas previdenciários; b) Aplicam-se integralmente as alterações da Lei 13.954/2019 e EC 103/2019 aos militares que não completaram requisitos para inatividade até 31/12/2019; c) As regras de transição estabelecidas são proporcionais e razoáveis, com sistema gradual de acréscimo de tempo; d) A contagem recíproca permanece assegurada, mas não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos específicos da carreira militar; Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora alegou que reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito A contagem recíproca de tempo de contribuição retira seu fundamento constitucional de validade do art. 201, §§ 9º e 9º-A da Carta Magna: Art. 201, § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 9º-A.
O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim, o servidor pode contribuir para um regime de previdência e contar o respectivo tempo de contribuição em outro regime.
Em outras palavras, o Regime Próprio de Previdência (RPPS) deve aceitar, para fins de contagem de tempo de contribuição, o período trabalhado pelo servidor em outro RPPS ou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No caso concreto, a parte autora afirma que ingressou na Polícia Militar já com 9 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de contribuição para o RGPS, porém, referido período não teria sido computado para fins de sua aposentadoria.
Compulsando os autos, verifico que o documento de ID 213032129, juntado pela própria parte autora, registra que esta conta com 21 anos, 2 meses e 7 dias de exercício na Polícia Militar e 9 anos, 8 meses e 10 dias de trabalho na iniciativa privada, somando um total de 30 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de contribuição.
Ou seja, ao contrário do que alega a parte autora, o seu tempo de contribuição junto ao RGPS foi sim contado de forma recíproca no RPPS do Distrito Federal.
O que a parte autora realmente pretende, no entanto, é que o tempo de contribuição oriundo do RGPS seja computado para fins de atendimento dos requisitos do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019.
Com efeito, segundo o art. 24-G do Decreto-Lei nº 667/1969: Art. 24-G.
Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.
Parágrafo único.
Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.
Por sua vez, a Lei nº 7.289/1984 traz, em seu art. 91, os requisitos exigidos para a transferência a pedido do militar para a reserva remunerada: Art. 91º A transferência a pedido, para a reserva será concedida ao policial-militar que a requerer, desde que conte no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.
Na situação em apreço, a parte autora tinha 30 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de contribuição em 25/08/2023, conforme documento de ID 213032129.
Logo, no dia 31/12/2019 ela contava com 27 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de contribuição.
Destarte, o requerente não tinha preenchido todos os requisitos exigidos pela lei vigente para a inatividade remunerada no dia 31/12/2019, de sorte que não pode se valer do direito adquirido preconizado pelo art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019.
Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Por conseguinte, a parte autora terá de se submeter à regra do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667/1969, consistente em cumprir o tempo faltante de contribuição acrescido de 17% (total de 33 anos, 1 mês e 14 dias) mais o mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar.
Art. 24-G.
Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.
Parágrafo único.
Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.
Na data de prolação da presente sentença, a parte autora conta com 32 anos, 6 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 22 anos, 10 meses e 30 dias de exercício de atividade de natureza militar.
Logo, não estão preenchidos os requisitos impostos pelo art. 24-G do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019.
Destaco que esse também foi o entendimento que prevaleceu na Terceira Turma Recursal do Egrégio TJDFT, conforme julgado abaixo colacionado: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA A PEDIDO PARA A RESERVA REMUNERADA.
LEI Nº 13.954/19.
REGRAS DE TRANSIÇÃO NÃO ATENDIDAS.
ART. 24-G DO DECRETO LEI 667/1969.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2 - Recurso inominado interposto pelos autores/recorrentes, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 3 - Os autores/recorrentes sustentam que, a despeito da averbação do tempo de serviço de outros vínculos de trabalho, a PMDF os desconsiderou para fins de contagem recíproca para a aposentadoria e, por essa razão, a transferência para a reserva remunerada de ambos foi indeferida.
Aduzem que em 2019 já tinham o tempo mínimo exigido anteriormente no cargo, de forma que poderiam ser transferidos para a reserva com o cumprimento da regra de transição de 25 anos, além do pedágio de 17%. 4 - Contrarrazões apresentadas (ID 62167267).
O Distrito Federal pugna pela confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. 5 - A Lei nº 7.289/1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências, prevê no artigo 91 que a transferência a pedido para a reserva remunerada será concedida ao policial militar, desde que conte no mínimo 30 (trinta) anos de serviço. 6 - E a Lei nº 13.954/2019, que dentre outras leis, alterou o Decreto Lei nº 667/1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, incluiu as seguintes regras de transição: “Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.
Art. 24-G.
Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.
Parágrafo único.
Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.” 7 - Segundo as provas produzidas, em 28/06/2023 o policial militar Alair Rodrigues de Sousa contava com tempo de serviço total de 32 anos, 9 meses e 16 dias, já computado o período averbado de outro regime (ID 62167233).
E ao fazer o cálculo retroativo tomando por base esse período, conclui-se que em 31/12/2019 o policial militar contava com 29 anos, 3 meses e 16 dias, compatível com o tempo informado pela PMDF (ID 62167233), o que demonstra que o tempo de serviço averbado foi considerado para fins de reserva remunerada.
De igual forma, em 31/12/2019 a policial militar Eliane Bruno dos Santos Freitas contava com 26 anos, 7 meses e 9 dias, computado o tempo de serviço averbado (ID 62167234). 8 - Nesse contexto, não possuindo 30 (trinta) anos de serviço em 31/12/2019, ambos os servidores se enquadram na regra de transição do artigo 24-G do Decreto Lei nº 667/1969, impondo-se reconhecer que os requisitos cumulativos não foram satisfeitos por nenhum dos recorrentes. 9 - No tocante ao policial militar Alair Rodrigues de Sousa (ID 62167233), constata-se que em 28/06/2023 faltavam 1 mês e 15 dias de tempo de serviço para o servidor preencher o primeiro requisito da regra de transição (30 anos de serviço total acrescido de pedágio de 17%), e 2 anos e 6 dias para preencher o segundo requisito (tempo mínimo de serviço militar, acrescido de 4 meses a partir de 01/01/2022). 10 - Em relação à policial militar Eliane Bruno dos Santos Freitas, de acordo com a sua ficha funcional emitida em 19/02/2024 (ID 62167236), faltavam 14 anos, 10 meses e 25 dias de tempo mínimo de serviço militar, o que ocorrerá em 27/03/2039, conforme previsão feita pela PMDF (ID 62167235). 11 - Importa destacar que o tempo de serviço averbado de outros regimes foi considerado, em ambos os casos, para efeito de contagem do tempo de serviço total, mas não pode ser considerado para fins de contagem do tempo mínimo de atividade militar para a aposentadoria.
Inteligência da Lei nº 13.954/2019, que alterou dispositivos do Decreto Lei 667/1969. 12 - Ademais, é vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sendo sua atuação limitada ao controle de legalidade do ato e, inexistindo ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o pedido de transferência à reserva remunerada dos recorrentes, ante a ausência dos pressupostos legais, escorreita a sentença. 13 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 14 - Custas recolhidas pelos recorrentes (ID 62167262 a 62167265).
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser pago na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litisconsorte (art. 87, § 1º do CPC), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1938843, 0704211-81.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) Com efeito, a contagem recíproca preconizada pelo art. 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição é somente de tempo de contribuição, não havendo previsão legal ou constitucional de aproveitamento do tempo prestado a outros regimes de previdência para a satisfação dos outros requisitos exigidos pelo art. 24-G do Decreto-Lei nº 667/1969, a exemplo do tempo mínimo de exercício de atividades militares.
Logo, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
22/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
17/04/2025 21:55
Recebidos os autos
-
17/04/2025 21:55
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
27/03/2025 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 19:43
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 22:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
20/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/01/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ORILIO JOSE DA CONCEICAO em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/10/2024 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0787776-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ORILIO JOSE DA CONCEICAO, ORLANDO RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para que, nos termos do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, restrinja o polo ativo da demanda a um único autor, vez que se trata de litisconsórcio facultativo e a composição da presente lide da forma indicada ocasiona tumulto processual incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais.
Além disso, conforme entendimento do e.
TJDFT, quando a obrigação de fazer vindicada na inicial não ostenta conteúdo econômico imediato, deve o magistrado fixar o valor da causa mediante estimativa.
Nesse sentido, deve a parte autora retificar o valor atribuído ao feito para o equivalente a uma remuneração bruta percebida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:34:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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