TJDFT - 0722372-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 06:49
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:55
Outras decisões
-
24/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:42
Outras decisões
-
05/12/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/10/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/10/2024 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722372-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: TAGUA SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Conforme se extrai do documento de id. 212541566, a empresa executada foi extinta por Encerramento - Liquidação Voluntária, perdendo, portanto, a personalidade jurídica e, por conseguinte, a capacidade ad causam.
Diferentemente do que acontece com a morte da pessoa natural, que sujeita tão somente o acervo hereditário ao cumprimento das obrigações patrimoniais do de cujos, a extinção da pessoa jurídica pode sujeitar também o patrimônio pessoal dos sócios, de alguns ou de todos eles, ao cumprimento das obrigações remanescentes.
Contudo, a sucessão processual de empresa dissolvida somente será cabível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houver, contra os demais sócios, porém limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária.
Nos termos do art. 1.052 do Código Civil, nas sociedades limitadas, após a integralização do capital social, os sócios não respondem pelos prejuízos da entidade societária.
Desse modo, dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a comprovação da distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há viabilidade para o pleito de redirecionamento da execução de título extrajudicial contra os antigos sócios da pessoa jurídica devedora, devendo ser indeferido o pedido da parte exequente.
A corroborar esse entendimento: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Finalmente, é importante salientar que a sucessão da empresa extinta não tem nenhuma afinidade com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada no art. 50 do Código Civil.
No âmbito das obrigações civil, o levantamento do véu da pessoa jurídica – que não se confunde com sua extinção – somente é possível quando estiver demonstrada a utilização abusiva da pessoa jurídica, seja decorrente de desvio de sua finalidade, seja por manifestação de confusão patrimonial.
Não é esse o caso dos autos.
Antes da extinção do processo por ausência de capacidade processual da Executada, faculto à Exequente tão-somente comprovar que com a apuração do ativo e quitação do passivo, foi apurado saldo eventualmente distribuído entre os sócios da sociedade empresária executada.
Confiro-lhe o prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:40
Outras decisões
-
27/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:24
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 23:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 09/08/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/07/2022 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:18
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:28
Decorrido prazo de TAGUA SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Edital em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 16:02
Expedição de Edital.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 14:57
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:21
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 14:54
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2021 10:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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