TJDFT - 0728812-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 16:54
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:22
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/05/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728812-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: DARCINA DIAS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO RCI BRASIL S.A em desfavor de DARCINIS DIAS DE SOUSA.
Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id 224348158.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Comprovar que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, uma vez que o documento apresentado não foi extraído do Departamento de trânsito.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L -
02/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:50
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728812-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: DARCINA DIAS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A em desfavor de REU: DARCINA DIAS DE SOUSA, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
A sentença de ID 211283535 que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, IV, do código de processo civil, uma vez que a parte autora não apresentou a regular constituição em mora do requerido.
Interposta apelação pelo autor, sobreveio o acórdão de ID 221806381.
DECIDO.
Ciente do acórdão ID 221806384 que deu provimento ao recurso para desconstituir a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que considere o pressuposto processual objetivo da mora, de modo que seja dado prosseguimento ao feito.
Isto posto, passo a análise à inicial, concedendo o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar nova procuração para regularização da representação processual, bem como, apresentar comprovação do gravame, pois o documento ID 211172338 não foi extraído do site oficial do Departamento de trânsito.
Intime-se. * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L -
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:41
Recebidos os autos
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06/02/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:41
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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04/10/2024 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/09/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 01:14
Recebidos os autos
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19/09/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 01:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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16/09/2024 12:06
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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