TJDFT - 0726312-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/02/2025 17:11
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:17
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 21:17
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INFINITA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MURILO QUIRINO DE SALES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:05
Recebidos os autos
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16/10/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA CONDUZIR VEÍCULOS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
RESTRIÇÃO AO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
INTERFERÊNCIA NA LIBERDADE INDIVIDUAL DA PARTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinação de medidas coercitivas atípicas, tais como a restrição ao uso de passaporte e de crédito, bem como o bloqueio dos serviços de telefonia e de transmissão de dados pela rede mundial de computadores, isso sem falar na suspensão da licença para conduzir veículos. 2.
A regra prevista no art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil estabelece o dever de determinação, pelo Juízo singular, de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nos casos que tenham por objeto prestação pecuniárias. 3.
Na aplicação a regra prevista no art. 139, inc.
IV, do CPC, o Juízo singular deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 4.
No caso concreto a restrição ao uso do passaporte e de cartão de crédito, ou mesmo o bloqueio dos serviços de telefonia e de transmissão de dados pela rede mundial de computadores, ou ainda a suspensão da licença para conduzir veículos, são providências que não se harmonizam com o comando normativo previsto no art. 139, inc.
IV, do CPC, tratando-se de medidas desconexas e excessivas que não podem ser determinadas como meios de coerção do devedor, no presente caso, pois interferem na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantida do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:05
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 20:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MURILO QUIRINO DE SALES em 19/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2024 03:34
Decorrido prazo de INFINITA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 02:29
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/07/2024 08:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/06/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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