TJDFT - 0722849-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/03/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/02/2025 16:17
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.
O ordenamento jurídico pátrio não impõe ao Poder Judiciário manifestar-se a respeito de todas as alegações oferecidas pelas partes, mas em relação às questões que possam infirmar as conclusões adotadas na instância de origem. 4.
Para efeito de prequestionamento não há necessidade de deliberação, no acórdão, a respeito de todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, se por outros fundamentos tiver havido a adequada solução da controvérsia. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
31/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:45
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
05/11/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INFINITA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MURILO QUIRINO DE SALES em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/10/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/10/2024.
-
07/10/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSS.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de determinação da expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a requisição de informações a respeito da existência de benefícios previdenciários ou de vínculo laboral mantidos pelos devedores. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
Pode haver a penhora dos valores que ultrapassem o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos limpidamente estabelecidos pelo art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No presente caso o resultado perseguido pelo credor contraria de modo manifesto o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores que compõem a remuneração mensal recebida pelo devedor são, por natureza, impenhoráveis. 5.
Recurso desprovido. -
03/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:15
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
20/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MURILO QUIRINO DE SALES em 19/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 02:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/07/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INFINITA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
05/06/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708054-92.2021.8.07.0005
Banco Votorantim S.A.
Luis Antonio Melo da Silva
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 09:11
Processo nº 0708054-92.2021.8.07.0005
Banco Votorantim S.A.
Luis Antonio Melo da Silva
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 17:59
Processo nº 0722423-41.2024.8.07.0020
Alessandra Ramalho dos Santos
Andrade &Amp; Ansolin LTDA
Advogado: Ilcana Andrews da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 03:49
Processo nº 0722439-52.2024.8.07.0001
Sonia Maria do Nascimento Vicentim
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Leandro Cezar Vicentim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 09:48
Processo nº 0720805-61.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Residencial V...
Rogerio Borges Bernardes
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 15:49