TJDFT - 0719273-57.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:34
Outras decisões
-
04/07/2025 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LENIR ANTONIO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, ACOLHO-OS para retificar o dispositivo quanto aos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA, para condenar o réu, LENIR ANTÔNIO DOS SANTOS, ao pagamento da quantia de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), com correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se a taxa Selic, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, que engloba correção monetária e juros de mora.”.
No mais, mantenho inalterados os fundamentos lançados na sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
26/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
18/03/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:10
Outras decisões
-
10/03/2025 22:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LENIR ANTONIO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:19
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LENIR ANTONIO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, ACOLHO-OS para retificar o dispositivo quanto à inclusão das parcelas vencidas no decurso da ação, nos seguintes termos: “Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA, para condenar o réu, LENIR ANTÔNIO DOS SANTOS, ao pagamento da quantia de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), com correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, nos índices estipulados em contrato celebrado entre as partes”.
No mais, mantenho inalterados os fundamentos lançados na sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
29/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/01/2025 02:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 02:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
08/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719273-57.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: LENIR ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao MM Juiz que prolatou a sentença embargada (Nupmetas).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:14
Outras decisões
-
11/12/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de LENIR ANTONIO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LENIR ANTONIO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719273-57.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: LENIR ANTONIO DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em desfavor de LENIR ANTONIO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, ser credora da parte ré por ter se sub-rogado nos direitos creditórios do Sr.
Jairo Rodrigues da Silva, por força de decisão judicial proferida no processo executivo de nº 0711133-05.2019.8.07.0020, no qual foi deferida a penhora do crédito correspondente ao valor das parcelas mensais pactuadas no contrato de compra e venda de veículo celebrado entre a parte demandada e o Sr.
Jairo Rodrigues da Silva, executado na referida demanda executiva.
Alega não ter havido a oposição de embargos à penhora, de modo que o credor foi sub-rogado nos referidos direitos creditórios até o limite do débito reclamado na mencionada ação de execução, nos termos do art. 857 do CPC.
Assim, diante da inércia do réu em satisfazer espontaneamente o crédito correspondente a 5(cinco) parcelas vencidas, no valor total de R$ 5.750,00, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao demandado o imediato depósito da referida quantia, além das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 111550741).
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 121574395.
Alega, em suma, que não existe relação jurídica entre ele e a cooperativa autora, uma vez que as parcelas mensais eram destinadas ao pagamento do financiamento do veículo junto ao Banco Santander, não sendo valores para acréscimo patrimonial do Sr.
Jairo.
Sustenta que a decisão que deferiu a penhora está maculada por nulidade, pois não houve intimação pessoal do réu para manifestação, o que violou seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Por fim, requer o indeferimento do pedido formulado pela autora, por estar baseado em título judicial eivado de nulidade, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do processo até que a nulidade seja apreciada.
Réplica ao ID 126230034.
Ao ID 130614159, o Juízo deferiu a gratuidade de Justiça ao réu, e determinou o sobrestamento do feito, até a “decisão acerca da impugnação apresentada pelo requerido LENIR ANTONIO DOS SANTOS nos autos associados (processo nº 0711133-05.2019.8.07.0020)”, onde efetivada a penhora impugnada.
Ao ID 147665811, fora juntada aos autos, decisão proferida nos autos do processo nº 0711133-05.2019.8.07.0020 que, acolhendo impugnação apresentada pelo ora demandado (“terceiro interessado” naqueles autos), desconstituiu a penhora de crédito deferida na decisão de ID 89361784 dos autos de execução.
Instada a se manifestar nos autos (ID 148838483), a autora informou a interposição de agravo naqueles autos (ID 150104281), requerendo a suspensão dos autos até o final julgamento.
Em sede de julgamento de recurso de agravo, o e.
TJDFT deu “provimento ao recurso para reformar a Decisão agravada e rejeitar a impugnação do terceiro interessado, ficando mantida a penhora de crédito deferida na Decisão de ID 89361784, bem assim os efeitos da Decisão de ID 95696878, que deferiu a subrogação dos referidos direitos creditórios em favor da parte credora (proc. 0711133- 05.2019.8.07.0020)” (ID 211189391 - Pág. 9).
Considerando que as partes não pretendem produzir outras provas, além daquelas já produzidas nos autos, conforme se extrai das petições de ID 129047545 e ID 128794997, o Juízo determinou a conclusão dos autos para julgamento antecipado (ID 214003605).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, a presente demanda tem como fundamento a decisão judicial proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0711133-05.2019.8.07.0020, que determinou a penhora dos créditos correspondentes ao valor das parcelas mensais do contrato de compra e venda de veículo celebrado entre o réu, Sr.
Lenir Antônio dos Santos, e o Sr.
Jairo Rodrigues da Silva.
A parte autora, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA, foi sub-rogada nesses direitos creditórios, conforme determina o art. 857 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cabe destacar que alegação do réu de que os valores penhorados seriam destinados ao pagamento do financiamento do veículo junto ao Banco Santander não encontra amparo nos elementos de prova dos autos.
Não há qualquer menção expressa a essa destinação no contrato de compra e venda que foi objeto de penhora e sub-rogação em favor da parte autora (ID 110822003 - Pág. 135/137).
Dessa forma, a mera alegação do réu, desacompanhada de provas, não pode ser considerada suficiente para afastar a legitimidade do direito creditório da autora.
Ademais, a decisão que deferiu a penhora dos créditos e sub-rogou a parte autora no direito de recebê-los possui caráter definitivo, sendo impassível de desconsideração.
Conforme consta nos autos, não houve a interposição de recurso adequado por parte do réu, o que resultou na preclusão da matéria.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) possui força de coisa julgada formal, não podendo ser objeto de revisão ou questionamento nesta instância processual.
Portanto, a penhora dos créditos é lídima e plenamente válida, devendo ser cumprida nos exatos termos em que foi determinada.
O art. 857 do CPC é claro ao estabelecer que, feita a penhora sobre direito e ação do executado, o exequente fica sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito, quando não houver impugnação ou quando esta for rejeitada.
No caso dos autos, o réu não demonstrou qualquer fato capaz de afastar a legitimidade da penhora, tampouco comprovou a existência de nulidade que pudesse macular a sub-rogação dos créditos.
Assim, o direito da parte autora é incontestável e deve ser reconhecido.
Por fim, é importante reforçar que a parte ré, ao não cumprir espontaneamente com o pagamento das parcelas penhoradas, violou a decisão judicial que deferiu a sub-rogação, o que legitima a intervenção judicial para garantir a satisfação do crédito da autora.
A demanda encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos e na decisão judicial cuja validade está plenamente mantida.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA, para condenar o réu, LENIR ANTÔNIO DOS SANTOS, ao pagamento da quantia de R$ 5.750,00, correspondente às parcelas vencidas, bem como das parcelas vincendas nos termos do contrato de compra e venda de veículo celebrado com o Sr.
Jairo Rodrigues da Silva, até o limite do débito exequendo.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
05/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719273-57.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: LENIR ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não pretendem produzir outras provas, além daquelas já produzidas nos autos, conforme se extrai das petições de ID 129047545 e ID 128794997, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/10/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:02
Outras decisões
-
23/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:09
Outras decisões
-
23/02/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:32
Outras decisões
-
26/01/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:15
Outras decisões
-
15/09/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:47
Outras decisões
-
18/08/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:37
Outras decisões
-
30/06/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:12
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/06/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:32
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 16:54
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/03/2022 15:22
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2022 00:18
Recebidos os autos
-
21/03/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2022 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/01/2022 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/12/2021 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/12/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 17:42
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 21:58
Recebidos os autos
-
16/12/2021 21:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2021 18:43
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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