TJDFT - 0738704-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:36
Outras decisões
-
06/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARISA SOUSA LOPES em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 10:25
Recebidos os autos
-
20/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:24
Outras decisões
-
15/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738704-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISA SOUSA LOPES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a devedora encontra-se submetida a processo de Recuperação Judicial e diante da impossibilidade de realização de atos de constrição por este juízo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de modo a aguardar a habilitação e pagamento do crédito da credora.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/12/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:32
Deferido o pedido de MARISA SOUSA LOPES - CPF: *42.***.*97-98 (REQUERENTE).
-
28/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 09:29
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MARISA SOUSA LOPES em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738704-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISA SOUSA LOPES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARISA SOUSA LOPES em desfavor de OI S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação indevida de seu nome junto ao SPC/SERASA, no valor de R$ 6.000,00; Outras indenizações, como compensação pela fraude atribuída à ré (R$ 10.000,00), exposição prejudicial da autora (R$ 8.000,00), violação de direitos da pessoa com deficiência (R$ 7.000,00) e dano repressivo em razão de infrações ao Código de Defesa do Consumidor (R$ 10.000,00); e seja feita notificação ao SPC/SERASA para restauração do score da autora e baixa de qualquer negativação oriunda da Empresa ré.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 204659590) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, a autora se manifestou em réplica (ID 207877456).
Em seguida, foi determinada a juntada de pesquisa do nome da autora no SERASAJUD.
Na oportunidade, a Empresa ré foi intimada a juntar os contratos relativos aos débitos apontados na contestação.
Com a juntada da pesquisa feita no SERASAJUS, a autora juntou a manifestação ID 209560698, enquanto a Empresa ré apresentou a petição ID 210427727. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Na petição inicial, a autora narra que teve seu nome negativado pela ré devido a uma suposta dívida referente a um contrato de telefonia fraudulento, fato que teria lhe causado prejuízos.
Segundo a autora, a negativação impediu-a de obter crédito em instituições financeiras e trouxe dificuldades na aquisição de bens necessários à sua condição de saúde.
A Empresa ré, em sua defesa, afirma que a negativação decorreu de um contrato de telefonia existente e legítimo, atribuindo a responsabilidade de quitação à autora.
A ré sustenta a legalidade de seus atos, alegando que todas as cobranças foram devidas e que a inscrição no SPC/SERASA seguiu os trâmites contratuais corretos.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Empresa ré não juntou aos autos os contratos que motivaram as cobranças imputadas à autora.
Não obstante, consta que o nome da autora foi negativado pela Empresa ré entre 2018 e 2022 (ID 208756947) Diante de tal cenário, ficou comprovado que a negativação da autora ocorreu sem que ela tivesse dado causa ao débito, evidenciando-se a fraude na contratação do serviço de telefonia em nome da autora.
Tal prática configura dano moral, uma vez que a autora sofreu restrições indevidas em seu crédito e foi impedida de acessar recursos financeiros essenciais para seu tratamento de saúde.
Nesse particular, tenho que o dano moral deve ser unificado e valorado tão somente uma vez, não obstante as diversas modalidades apontadas pela autora, tendo em vista que se analisa o dano anímico provocado ao consumidor pelas condutas irregulares perpetrada pelo fornecedor em todas as esferas da personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Por outro lado, não há como imputar obrigação aos órgãos de proteção ao crédito, mormente no que tange a alteração do score, eis que não foram citadas pela autora para responder pela referida pretensão.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros calculados à taxa legal, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Determino, ainda, à Empresa ré que providencie a baixa das dívidas registradas em nome da autora, tanto nos seus cadastros internos como nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser aplicada em eventual cumprimento de sentença.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 23:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738704-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISA SOUSA LOPES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 23:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 23:42
Outras decisões
-
08/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARISA SOUSA LOPES em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:23
Outras decisões
-
09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 21:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:00
Outras decisões
-
29/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/05/2024 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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