TJDFT - 0703293-13.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 10:48
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703293-13.2024.8.07.0005 RECORRENTE: ALEXANDRE FERREIRA GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES INCABÍVEL.
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA PRESTADAS NA FASE POLICIAL CONFIRMADAS PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO CONCESSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovadas as elementares do crime de roubo, tendo em vista que o réu, mediante violência ou grave ameaça, subtraiu bem da vítima, puxando-lhe com violência do pescoço, consoante as declarações seguras da vítima, as quais foram confirmadas pelos depoimentos dos policiais em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação da conduta criminosa para furto simples. 2.
Destaca-se que a palavra da vítima, ainda que ouvida apenas na fase inquisitorial, pode servir de base para a condenação se respaldada pelas declarações das testemunhas policiais, as quais confirmaram seu relato em juízo, bem como pelo reconhecimento formal do apelante feito na delegacia, apontando-o, com segurança, como autor do delito, sendo oportuno registrar que a vítima já conhecia o réu da redondeza, não havendo qualquer dúvida acerca da autoria delitiva. 3.
Não se concede o direito de recorrer em liberdade ao réu que respondeu ao processo segregado, em face da prática de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, porquanto permanecem hígidos os requisitos autorizadores da prisão cautelar, a fim de se resguardar a ordem pública, sobretudo diante do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que já possui condenações criminais anteriores. 4.
O pedido de gratuidade de Justiça é de competência do Juízo da Execução Penal, sendo ele o competente para analisar a alegada hipossuficiência do réu, nos termos da Súmula nº 26 desta Corte. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 59 do Código Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando ser incabível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porquanto ausente fundamentação concreta, idônea e individualizada; b) artigo 157, §2º-A, do Código Penal, asseverando ser indevida a majoração da pena em razão do uso de arma de fogo sem prova pericial ou equivalente, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e do in dubio pro reo; c) artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pugnando pela exclusão da causa de aumento referente ao concurso de agentes, uma vez que inexistiriam elementos concretos que comprovassem o liame subjetivo entre os envolvidos e a efetiva divisão de tarefas.
Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ.
Na petição de ID 67725713, o advogado NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE OAB/DF 66.691 e OAB/GO 64.968 reitera os termos da petição de ID 67153915, na qual foi noticiada a renúncia do causídico e da patrona ANDRESSA RODRIGUES FREITAS, OAB/DF 73.429.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 157, §2º-A, do Código Penal, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito: “O pleito de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma esbarra no óbice da Súmula n.83 do STJ, haja vista que o acórdão do Tribunal de origem está em perfeita consonância com esta Corte Superior, pois o entendimento consolidado é no sentido de que não é necessária a apreensão do instrumento utilizado nem, tampouco, laudo pericial para fins de incidência da aludida majorante” (AgRg no AREsp n. 2.480.520/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 3/7/2024).
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, “A Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 4/11/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 59 e 157, §2º, inciso II, ambos do Código Penal, e no suscitado dissenso pretoriano.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 25/10/2024).
Em relação ao dito malferimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
Por fim, tendo em vista a constituição de novo advogado pela parte recorrente, consoante a procuração juntada no ID 67391583, defiro o pedido de exclusão dos advogados NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE, OAB/DF 66.691 e OAB/GO 64.968, e ANDRESSA RODRIGUES FREITAS, OAB/DF 73.429 do cadastro dos autos.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
10/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/01/2025 15:11
Recurso Especial não admitido
-
10/01/2025 12:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/01/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/01/2025 12:34
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/12/2024 09:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/12/2024 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024.
-
17/12/2024 18:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
17/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
10/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
17/10/2024 14:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
17/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
12/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
10/10/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:49
Retirado de pauta
-
11/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 07:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:01
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
29/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
24/06/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
19/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742174-76.2021.8.07.0001
Condominio do Edificio Smart Residence S...
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Advogado: Nathalia Waldow de Souza Baylao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 12:53
Processo nº 0702107-09.2021.8.07.0021
Raimundo Andreson da Silva e Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:48
Processo nº 0720683-82.2023.8.07.0020
Enerugi Engenharia LTDA
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 16:43
Processo nº 0702107-09.2021.8.07.0021
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Raimundo Andreson da Silva e Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 10:29
Processo nº 0709853-53.2024.8.07.0010
Nathalia Correia da Costa
Natanael Oliveira Santos
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 13:54