TJDFT - 0709853-53.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
17/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NATHALIA CORREIA DA COSTA em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
17/06/2025 13:19
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NATHALIA CORREIA DA COSTA em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709853-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA CORREIA DA COSTA EXECUTADO: NATANAEL OLIVEIRA SANTOS, BANCO VOTORANTIM S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
08/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709853-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA CORREIA DA COSTA EXECUTADO: NATANAEL OLIVEIRA SANTOS, BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Feito, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC), decotando-se o valor adimplido (R$ 1.996,03).
Após, tornem conclusos * documento datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:36
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
10/03/2025 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NATHALIA CORREIA DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
06/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
06/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de NATHALIA CORREIA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/11/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
25/11/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 25/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2024 02:34
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709853-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: NATHALIA CORREIA DA COSTA Requerido(a): REQUERIDO: NATANAEL OLIVEIRA SANTOS, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a autora, a título de antecipação de tutela, que o requerido seja compelido a restituir o valor cobrado a maior, ao argumento de lhe evitar maiores prejuízos.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742174-76.2021.8.07.0001
Condominio do Edificio Smart Residence S...
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Advogado: Thiago de Oliveira Sampaio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 19:27
Processo nº 0742174-76.2021.8.07.0001
Condominio do Edificio Smart Residence S...
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Advogado: Nathalia Waldow de Souza Baylao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 12:53
Processo nº 0702107-09.2021.8.07.0021
Raimundo Andreson da Silva e Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:48
Processo nº 0720683-82.2023.8.07.0020
Enerugi Engenharia LTDA
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 16:43
Processo nº 0702107-09.2021.8.07.0021
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Raimundo Andreson da Silva e Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 10:29