TJDFT - 0703023-91.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:59
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 08:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PK COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de TEENS CALCADOS EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de TK COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JSP COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FCO COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ONE CALCADOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTRATEGIA CALCADOS EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ELDA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MR.FOOT COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROJO COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0703023-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA, ROJO COMERCIAL DE CALCADOS LTDA, MR.FOOT COMERCIAL DE CALCADOS LTDA, ELDA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP, ESTRATEGIA CALCADOS EIRELI - ME, ONE CALCADOS LTDA - EPP, FCO COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP, JSP COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP, TK COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP, TEENS CALCADOS EIRELI - ME, PK COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Red Comercial de Calçados Ltda e outros contra acórdão proferido por esta 1ª Turma Cível assim ementado (ID 66526870): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST).
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO.
CABIMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
RESP 1.692.023/MT.
TEMA 986.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp (Tema 986), representativo da controvérsia, firmou a tese de que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”. 2.
A modulação dos efeitos da decisão se deram nos seguintes termos propostos pelo ministro relator: “Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS – que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma – a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS , tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. 3.
Na hipótese em exame, inexistindo tutela de urgência favorável ao contribuinte, porquanto o pedido liminar restou indeferido, tendo sido confirmada a denegação da ordem no julgamento de mérito, deve ser reconhecida a regularidade da exigência da cobrança do ICMS considerando a inclusão da TUSD e da TUST, nos termos do entendimento vinculante adotado na tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Apelação cível conhecida e não provida.
Em suas razões recursais (ID 66778926), a embargante “pondera que ainda não houve trânsito em julgado do REsp 1.692.023/MT, de modo que, com a devida venia, há omissão no tocante à necessidade de se aguardar o efetivo deslinde do caso pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Ao final, requer “o sobrestamento do feito até que se ultime o julgamento do REsp 1.692.023/MT pelo Superior Tribunal de Justiça”. É o relatório.
DECIDO.
O juízo de admissibilidade do presente recurso requer esclarecimentos.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.
Tais pressupostos de admissibilidade, aliás, são necessários até mesmo para fins de prequestionamento.
A declinação da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil faz-se necessária para que, em atenção ao princípio da dialeticidade, o magistrado possa enfrentar eventual ponto omisso, contraditório ou obscuro ou, ainda, afastar a alegação de vício a ser sanado.
Desse modo, didaticamente, vale acentuar que, para efeito de conhecimento (juízo de admissibilidade) do recurso de embargos de declaração, é necessário o preenchimento dos pressupostos recursais genéricos, bem como a indicação de algum dos vícios integrativos – omissão, contradição ou obscuridade (pressuposto específico) –, ainda que para fins de prequestionamento.
Superada a barreira da admissibilidade, cumprirá ao órgão julgador aferir se as questões apresentadas como omissões, contradições ou obscuridades de fato o são, o que determinará o provimento ou não do recurso.
Firme nesse quadro preambular, no caso, a embargante, em que pese tenha usado a expressão “omissão”, não apontou nenhum dos vícios integrativos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a requerer, a bem da verdade, o sobrestamento do presente feito até que se ultime o julgamento do REsp 1.692.023/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, com o trânsito em julgado.
Tais fundamentos não desafiam a oposição de embargos de declaração, justamente por não haver qualquer questionamento acerca de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, deixando de preencher o referido pressuposto recursal específico ao mencionado recurso de fundamentação vinculada, o que caracteriza, em verdade, o patente inconformismo da embargante com a conclusão do julgado, buscando, em última análise, o reexame da matéria.
De toda sorte, esclareça-se à parte embargante que, conforme constou do relatório do acórdão embargado (ID 66526870), o presente feito havia sido suspenso diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça de sobrestamento de todos os processos afetados pelo Tema 986 (precedentes qualificados: EREsp 1163020/RS, REsp 1699851/TO, REsp 1692023/MT, REsp 1734902/SP e REsp 1734946/SP).
Ocorre que, nos termos da certidão coligada ao ID 64868161, “o repetitivo afetado pelo TEMA 986 - Recurso Especial nº 1.163.020/RS - foi julgado e o acórdão foi disponibilizado no DJE, publicado no dia 29/5/2024, transitando em julgado em 24 de junho de 2024 com baixa definitiva de autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual foi promovido o levantamento do sobrestamento para fins de conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a)”.
Com efeito, a oposição de embargos de declaração sem a indicação de algum dos vícios legais importa o seu não conhecimento.
Posto isso, com base nos fundamentos alinhados, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
20/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de PK COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de TEENS CALCADOS EIRELI - ME em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de TK COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JSP COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FCO COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ONE CALCADOS LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTRATEGIA CALCADOS EIRELI - ME em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ELDA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MR.FOOT COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ROJO COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:29
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/12/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/11/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:32
Conhecido o recurso de RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
22/11/2024 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 13 A 21/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 13 de Novembro de 2024 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0765612-18.2023.8.07.0016 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LUARLA SILVA BARRETO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709776-24.2022.8.07.0007 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo C.
F.
N.
D.E.
C.
D.
Advogado(s) - Polo Ativo DENNIS OLIVEIRA QUIXABA - DF61335-ALILIANE DE FATIMA CAVALCANTE DRUMOND - DF16360-A Polo Passivo E.
C.
D.C.
F.
N.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo LILIANE DE FATIMA CAVALCANTE DRUMOND - DF16360-ADENNIS OLIVEIRA QUIXABA - DF61335-A Terceiros interessados Processo 0710582-89.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo SUSANA GOMES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-AJULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-AROBERTTA MORI HUTCHISON - DF68921-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0709340-89.2023.8.07.0020 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo M.
G.
A.
V.
Advogado(s) - Polo Ativo KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES - DF37068-A Polo Passivo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Advogado(s) - Polo Passivo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-ARODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - SP378738-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714883-79.2023.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
V.
P.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703553-96.2024.8.07.0003 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo A.
A.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo LAIS COSTA DE JESUS - DF49912-A Polo Passivo G.
C.
D.
V.
Advogado(s) - Polo Passivo ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF41039-APRISCILA LARISSA ARRAES MENDES - DF23623-A Terceiros interessados GAEL MENDONCASAMUEL MENDONCAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0737736-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS Advogado(s) - Polo Ativo AFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF49215-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703023-91.2017.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Polo Ativo RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDAROJO COMERCIAL DE CALCADOS LTDAMR.FOOT COMERCIAL DE CALCADOS LTDAELDA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPPESTRATEGIA CALCADOS EIRELI - MEONE CALCADOS LTDA - EPPFCO COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPPJSP COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPPTK COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPPTEENS CALCADOS EIRELI - MEPK COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0740732-73.2024.8.07.0000 -
29/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
07/10/2024 16:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 986
-
07/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:49
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
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05/04/2019 18:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 986)
-
28/05/2018 15:14
Decorrido prazo de RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-74 (APELANTE), ROJO COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-34 (APELANTE), MR.FOOT COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-03 (APELANTE), ELDA COMERCIAL DE CAL
-
28/05/2018 15:14
Juntada de Certidão
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26/05/2018 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2018.
-
15/05/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2018 17:21
Recebidos os autos
-
10/05/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 12:42
Conclusos para despacho para Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
01/03/2018 18:56
Conclusos para relator(a) para Desembargador(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
01/03/2018 18:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 18:43
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
01/03/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 18:19
Recebidos os autos
-
01/03/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 16:07
Conclusos para despacho para Desembargador(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
01/03/2018 15:33
Conclusos para relator(a) para Desembargador(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
01/03/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 09:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 07:40
Recebidos os autos
-
01/03/2018 07:40
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
01/03/2018 07:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 16:37
Recebidos os autos
-
28/02/2018 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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