TJDFT - 0719057-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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11/03/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 07/03/2025 23:59.
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27/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 14:00
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 02:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:38
Recebidos os autos
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13/12/2024 00:38
Concedida a Segurança a MARIA ELIENE SANTIAGO DE MORAIS - CPF: *73.***.*81-91 (IMPETRANTE)
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12/12/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/12/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA ELIENE SANTIAGO DE MORAIS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 18:21
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719057-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ELIENE SANTIAGO DE MORAIS IMPETRADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Maria Eliene Santiago de Morais Gomes, na presente data, contra ato administrativo praticado pelo(a) Chefe do Núcleo de Direitos e Deveres do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU-DF).
Examinando o feito, nota-se que a impetrante pleiteou a concessão da gratuidade judiciária.
Os autos vieram conclusos às 13h10min. É o relato do essencial.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021).
Compulsando os autos, nota-se com clareza que a requerente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (id. n.º 215901465). É interessante observar que o entendimento jurisprudencial do TJDFT se harmoniza, de certa maneira, com o recente Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda (IRPF) não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (2ª T., AgInt no AREsp 2.441.809/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 8/4/2024 – Informativo n.º 811).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC [1], intime-se a demandante para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Prazo de 15 dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. -
28/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:22
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ELIENE SANTIAGO DE MORAIS - CPF: *73.***.*81-91 (IMPETRANTE).
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28/10/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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