TJDFT - 0718166-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANICACIO RAMOS DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718166-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANICACIO RAMOS DE OLIVEIRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Juízo determinou que a parte exequente apresentasse cálculos, observando os parâmetros fixados na decisão de ID 241860187, sob pena de acolhimento dos cálculos do Distrito Federal.
A parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar cálculos, conforme certificado ao ID 243397909.
Ademais, há recurso pendente de julgamento em que o ente distrital alega, entre outras teses, a inexigibilidade da obrigação.
Em que pese a não concessão de efeito suspensivo, a alegação de inexigibilidade da obrigação implica na ausência de valores incontroversos.
Nesse sentido, o seguinte precedente do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXPEDIR A RPV OU O PRECATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença e determinou a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e precatórios com base em cálculos homologados.
O agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial objeto de outro agravo de instrumento ainda pendente de julgamento e defende que não há valores incontroversos que justifiquem a continuidade da execução ou a expedição de requisitórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos autos se o cumprimento de sentença pode prosseguir com a expedição de RPV ou precatório antes do julgamento definitivo de agravo de instrumento em que o Distrito Federal discute a exigibilidade do título executivo judicial e, consequentemente, a existência de valor incontroverso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 28 da Repercussão Geral (RE 1.205.530), admite a expedição de requisição de pagamento de parcelas incontroversas e autônomas do título executivo transitado em julgado. 4.
O art. 535, § 4º, do CPC, autoriza o cumprimento imediato da parte não impugnada da obrigação executada, inclusive contra a Fazenda Pública.
Contudo, no caso concreto, não há parcela incontroversa, pois a parte executada questiona a própria exigibilidade do título judicial, matéria pendente de julgamento em outro recurso, de modo que todo o crédito permanece controvertido. 5.
A jurisprudência do TJDFT exige, para o prosseguimento da execução, a delimitação de valores incontroversos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6.
A Resolução CNJ nº 303/2019, em seu art. 6º, VII, exige que seja informada a data do trânsito em julgado da decisão que resolve eventual impugnação ao cálculo como requisito para expedição de precatório, reforçando a necessidade de a execução ser suspensa enquanto houver controvérsia quanto ao valor devido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime.
Tese de julgamento: A execução contra a Fazenda Pública somente pode prosseguir com a expedição de requisitório se houver parcela incontroversa.
A pendência de julgamento de recurso que discute a exigibilidade do título executivo impede a expedição de RPV ou precatório.
A ausência de delimitação de valor incontroverso impõe a suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo da controvérsia. (Acórdão 2012972, 0754440-93.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025.) Pelo exposto, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos do Distrito Federal (ID 241844576).
Ademais, ante a ausência de valores incontroversos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0718564-43.2025.8.07.0000.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/07/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANICACIO RAMOS DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:08
Deferido em parte o pedido de ANICACIO RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*83-15 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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07/07/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:44
Outras decisões
-
14/05/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANICACIO RAMOS DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 13:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/03/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/03/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANICACIO RAMOS DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:59
Outras decisões
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10/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/03/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:11
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:11
Outras decisões
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13/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/02/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 07:01
Desapensado do processo #Oculto#
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28/01/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:34
Juntada de Petição de impugnação
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ANICACIO RAMOS DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718166-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANICACIO RAMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na quarta Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/10/2024 01:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:45
Outras decisões
-
25/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANICACIO RAMOS DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:36
Outras decisões
-
07/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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