TJDFT - 0706177-06.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:32
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 12:46
Recebidos os autos
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19/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/12/2024 19:55
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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03/12/2024 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 02:18
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706177-06.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Recebo a emenda à inicial de ID 214314772.
Analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0706177-06.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Após detida análise da inicial, verifica-se que o autor afirmou inicialmente que foi comunicado acerca da realização de protesto em decorrência de uma dívida em aberto junto à concessionária, razão pela qual efetuou o pagamento do débito – que aparentemente tratava-se de cobrança legítima.
Ato contínuo, salientou que, mesmo após a quitação da dívida, o seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, pugnou pela condenação da ré a pagar-lhe danos morais.
Por outro lado, de forma confusa e contraditória, acrescentou posteriormente que "autor, consumidor dos serviços da companhia elétrica, recebeu uma notificação de protesto referente a uma fatura já paga".
Ora, se alegou a princípio que a dívida foi paga tão somente após o envio do título para protesto, carece de lógica afirmar ulteriormente que recebeu uma notificação de protesto referente a uma dívida já adimplida e também pleitear a devolução do valor pago a título de emolumentos cartorários.
A considerar que somente uma das versões pode constar da exordial, emende-se a inicial no prazo de 5 (cinco) dias a fim de esclarecer tal incongruência, ocasião em que deverá – por dedução lógica –excluir da peça vestibular o pedido de danos materiais na hipótese de ser mantida a versão de que o pagamento do débito ocorreu apenas após o envio do título para o cartório para fins de protesto.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/10/2024 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/10/2024 00:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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