TJDFT - 0731691-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CAIO & NASCIMENTO ADVOGADOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de 48.575.001 JAQUELINE KELLY OLIVEIRA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 09:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731691-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 48.575.001 JAQUELINE KELLY OLIVEIRA SILVA, CAIO & NASCIMENTO ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE KELLY OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por 48.575.001 JAQUELINE KELLY OLIVEIRA SILVA, CAIO & NASCIMENTO ADVOGADOS em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito (ID. 239544231), com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores depositados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:08
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 18:18
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de 48.575.001 JAQUELINE KELLY OLIVEIRA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 23:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/11/2024 21:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 03:37
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731691-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 48.575.001 JAQUELINE KELLY OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Não vejo presente o requisito do periculum in mora para que haja o sobrestamento da multa que está sendo cobrada pela rescisão do contrato de prestação de plano de saúde.
A autora não trouxe nenhum fato que justifique a urgência na referida providência, fundamento o pedido liminar apenas na alegação de se tratar de cláusula abusiva.
Em outros termos, o que busca é uma tutela de evidência, a qual só poderá ser examinada após a a contestação (inciso IV do art. 311 do CPC).
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/10/2024 12:14
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:14
Deferido o pedido de 48.575.001 JAQUELINE KELLY OLIVEIRA SILVA - CNPJ: 48.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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11/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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