TJDFT - 0719056-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/08/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:40
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 19:40
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ZILZA MARIA MILANEZ em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ZILZA MARIA MILANEZ em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:47
Outras decisões
-
16/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/05/2025 07:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2025 16:49
Outras decisões
-
14/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/04/2025 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/04/2025 06:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
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10/04/2025 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ZILZA MARIA MILANEZ em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719056-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZILZA MARIA MILANEZ, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ZILZA MARIA MILANEZ em face da Decisão de ID nº 224883852, que determinou a suspensão da tramitação do feito até o julgamento final do IRDR 21.
Em suas razões, a Embargante sustenta a existência de erro de fato.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº227884148. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à Embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, não há que se falar em erro de fato, porquanto a determinação de suspensão do feito em razão da fixação definitiva do entendimento a ser firmado no IRDR 21 visa observar o entendimento a ser fixado no âmbito do precedente.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Retornem-se os autos à suspensão, até o julgamento final do precedente (IRDR 21).
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
14/03/2025 11:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/03/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:16
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/02/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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04/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/02/2025 02:05
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:27
Juntada de Petição de impugnação
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12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de ZILZA MARIA MILANEZ em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719056-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ZILZA MARIA MILANEZ, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 215899118) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 215899114; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 215899117) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/10/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:15
Outras decisões
-
28/10/2024 13:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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