TJDFT - 0719579-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 23:32
Recebidos os autos
-
17/07/2025 23:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
03/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719579-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA REPRESENTANTE LEGAL: MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: CLEIDIMAR DO NASCIMENTO SOUSA DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição de ID 239389481. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CLEIDIMAR DO NASCIMENTO SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2025 17:55
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:10
Outras decisões
-
31/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2025 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2025 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CLEIDIMAR DO NASCIMENTO SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2024 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/10/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719579-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA REPRESENTANTE LEGAL: MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: CLEIDIMAR DO NASCIMENTO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte credora pretende a penhora de salário da parte executada, no limite de 30% (trinta por cento).
Conforme já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, foi afastada qualquer possibilidade de penhora sobre verbas relativas a salários ou proventos.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA UTILIZADA PELA DEVEDORA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA PARA DESCONSTITUIR A PENHORA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. 2.
A recorrente pugna pela reforma da decisão que determinou a penhora de valores em conta corrente utilizada pela devedora para recebimento de salários.
A decisão define que é possível a penhora incidente sobre o salário desde que não ultrapasse o percentual de 30%. 3.
A decisão recorrida diverge de posicionamento estabelecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, porquanto a dívida cobrada não tem natureza de alimentos, na medida em que decorre da inadimplência de taxas de ocupação de imóvel previstas em contrato firmado entre a agravante e a Terracap. 4.
Sob o rito dos julgamentos repetitivos, disciplinado no art. 1.036 do CPC (anterior art. 543-C do CPC de 1973), o Superior Tribunal de Justiça definiu que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos e salários: "[...]a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". [...]? (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)?. 5.
A penhora de salário ofende ao que prevê o artigo 649, IV, do CPC/73, repetido no art. 833, IV, do vigente Código Processual.
O crédito executado, oriundo de contratos de concessão de imóvel, não se inclui entre as exceções previstas no § 2º do citado art. 833 do CPC, que permitem a mitigação da impenhorabilidade para dívidas alimentares. 6.
Liminar deferida. 6.1.
Agravo provido. (Acórdão n.1027380, 07055090620178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 11/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO (30%).
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais, ainda quando depositadas em conta-salário, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%) são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas vencimentais que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários mínimos, conforme disposto no § 2.º do mesmo dispositivo legal.2.
Recurso provido.”(Acórdão n.1030463, 20160020447825AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017.
Pág.: 228/241) Por sua vez, veja-se que o colendo STJ firmou entendimento, perfilhado por esta 7ª Turma Cível, no sentido de admitir a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial em circunstâncias excepcionais, de modo a permitir a constrição de parcela da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que preservado o suficiente para assegurar a subsistência digna do núcleo familiar.
No propósito de abalizar a referida excepcionalidade, a Corte Cidadã definiu dois requisitos para a relativização da impenhorabilidade, quais sejam, “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”.
Ademais, cumpre ressaltar que a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa.
Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família.
Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é razoável admitir a penhora, até a quitação do débito, de 15% do salário do executado, após abatidos os descontos obrigatórios, a fim de garantir a satisfação da dívida, que se prolonga há vários anos.
Intime-se a parte credora para juntar planilha atualizada de débitos e conta para recebimento de valores, de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a informação, oficie-se o órgão pagador, para efetuar a penhora de 15% do salário do devedor, devendo os valores serem depositados diretamente na conta da parte credora, até a quitação do débito.
Expedido o ofício, fica a parte credora intimada a comprovar a entrega junto ao órgão pagador da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:57
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 12:32
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:26
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:51
em cooperação judiciária
-
30/08/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de CLEIDIMAR DO NASCIMENTO SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de CLEIDIMAR DO NASCIMENTO SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CLEIDIMAR DO NASCIMENTO SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:45
Indeferido o pedido de CLEIDIMAR DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *11.***.*60-00 (EXECUTADO)
-
26/06/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2024 16:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:10
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de CLEIDIMAR DO NASCIMENTO SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:36
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 09:51
Expedição de Edital.
-
04/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:14
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:32
em cooperação judiciária
-
04/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:01
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:01
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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