TJDFT - 0708759-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de JORDANNA SANT ANNA DINIZ E MOURA OSAKI em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:20
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de JORDANNA SANT ANNA DINIZ E MOURA OSAKI em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
A partir das alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de erro médico na realização do procedimento cirúrgico; b) A efetiva prestação de informações à paciente e seu consentimento para a histerectomia total; c) A relação de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados; d) A extensão dos danos morais, estéticos e existenciais indicados na inicial; e) A responsabilidade da operadora de plano de saúde e do hospital pelo ocorrido.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece, em seu art. 6º, inciso VIII, que o juiz poderá inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando, a seu critério, for verificada a hipossuficiência da parte autora ou a verossimilhança das alegações.
No caso concreto, restam preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Primeiramente, verifica-se a hipossuficiência técnica da autora, uma vez que a demanda envolve discussão acerca de erro médico, matéria de natureza complexa, que exige conhecimentos especializados na área da saúde.
A autora, leiga em medicina, não possui condições de produzir prova capaz de demonstrar a negligência ou imprudência das rés no procedimento cirúrgico realizado.
Além disso, há verossimilhança nas alegações da parte autora, pois os documentos juntados aos autos indicam que a cirurgia realizada foi distinta daquela inicialmente planejada.
O fato de a autora alegar desconhecimento sobre a realização de uma histerectomia total, com impactos diretos sobre sua saúde e sua vida reprodutiva, é suficiente para justificar a inversão do ônus probatório.
Entendo que em casos de erro médico, a prova da ausência de culpa do profissional ou do estabelecimento de saúde cabe aos réus, por se tratar de matéria técnica de difícil comprovação pelo paciente.
Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às rés demonstrarem a regularidade da conduta médica e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial, a ser custeada pela parte requerida.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Nomeio o Dr.
ALEXANDRE CHERMAN ([email protected]), médico especialista em ginecologia e obstetrícia, cadastrado junto à Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como Perito do Juízo.
Após a apresentação dos quesitos, INTIME-SE o Sr.
Perito para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado e indicar o valor de seus honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais ou apresentar impugnação, sob pena de preclusão.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, se manifestem.
Não havendo impugnação, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do Sr.
Perito.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/02/2025 08:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:50
Nomeado perito
-
14/02/2025 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/11/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708759-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELILIRIA MARTA BORGES BEZERRA REU: JORDANNA SANT ANNA DINIZ E MOURA OSAKI, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES são TEMPESTIVAS.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 10 de outubro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
10/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:21
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/06/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2024 13:50
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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05/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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