TJDFT - 0742752-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:51
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de MICHELLE DE CASTRO CARNEIRO em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2024 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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25/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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24/10/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742752-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE DE CASTRO CARNEIRO EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por MICHELLE DE CASTRO CARNEIRO em desfavor de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A exequente entrou com o pedido de cumprimento de sentença, em autos apartados, em relação ao processo nº 0215106-63.2011.8.07.0001.
Decido.
Esclareço que a Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016 regulamenta a fase de cumprimento de sentença dos autos em meio físicos (SISTJ), nas unidades jurisdicionais em que foi implantado o Sistema Judicial Eletrônico - PJe, que neste será em autos apartados.
Não sendo o caso dos presentes autos, em que o processo principal foi instaurado no PJe, não há necessidade de novo processo para a fase de cumprimento de sentença, ou seja, esta deve ocorrer no processo principal (0215106-63.2011.8.07.0001) já que se trata somente de uma nova fase do processo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 513 c/c 771 c/c 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:11
Indeferida a petição inicial
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10/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/10/2024 15:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/10/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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