TJDFT - 0705901-45.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:23
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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27/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:44
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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25/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA NUNES DOS SANTOS GUEDES em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA NUNES DOS SANTOS GUEDES em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705901-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA NUNES DOS SANTOS GUEDES REQUERIDO: BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ALESSANDRA NUNES DOS SANTOS GUEDES contra BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Alega a parte autora que, em 27/12/2023, descobriu que a parte requerida havia incluído seu nome nos cadastros de inadimplência do SERASA apontando como valor da dívida a importância de R$ 300,00 referente ao cartão de crédito número: 5432 9905 1855 3002.
Manifesta, todavia, que não se encontra em débito junto à parte requerida, tendo em vista que a parte requerente pagou o mencionado débito de forma descontada na sua folha de pagamento nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 de forma parcelada, pagando o valor total de R$ 695,10.
Em razão disso, propõe a presente ação objetivando a declaração de inexistência de quaisquer débitos vinculados ao contrato, a baixa na restrição do crédito, bem como indenização a título de danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 211577082).
A requerida apresentou defesa (ID 211826780), aduzindo que o nome da autora não se encontra negativado, tratando-se apenas de ferramenta de cobrança junto ao SERASA.
Sustenta a existência em aberto de débito no valor de R$ 91,34 e impugna o pleito moral.
Requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos demonstrativos de desconto em folha e cobranças realizadas via SERASA LIMPA NOME (ID 206157491 e seguintes).
A ré, por sua vez, em sua peça de defesa apresentou telas sistêmicas.
Esse juízo oficiou ao SERASA, o qual apresentou extrato de negativação dos últimos 05 anos em nome da demandante, sem qualquer inscrição realizada pela parte requerida (ID 207582994).
Ademais, foi convertido o julgamento em diligência (ID 214877965) a fim de que a parte requerida esclarecesse a divergência na cobrança dos valores, visto que junto ao SERASA LIMPA NOME estava sendo cobrado o valor de R$ 300,00 e a requerida em contestação manifestou que o débito devido era de R$ 91,34, contudo, havia sido lançada cobrança em dezembro junto à folha de pagamento da autora no valor de R$ 96,34.
A parte requerida, a fim de esclarecer os fatos, apresentou petição em ID 215413830, afirmando que o valor de R$ 300,00 teria sido lançado por equívoco, quando, na realidade, deveria ter sido no montante de R$ 91,34.
Esclareceu, ainda, que o lançamento no valor de R$ 96,34, diz respeito a somatória de R$ 4,99, referente a tarifa de pagamento da compra.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré, por meio da petição de ID 215413830, manifestou que o lançamento de cobrança no valor de R$ 300,00, foi realizado por equívoco.
Afirmou, contudo, que o valor devido era no importe de R$ 96,33.
Esse valor, por sua vez, restou pago por meio da folha de pagamento da autora, conforme se verifica em ID 206157655 e ID 215599595.
Desse modo, tenho que restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, razão pela qual é imperioso a declaração de inexistência de quaisquer débitos vinculados ao contrato 5432 9905 1855 3002, em especial, o débito no valor de R$ 96,33, adimplido em dezembro de 2023.
Deverá, ainda, a requerida providenciar a exclusão da cobrança junto ao SERASA LIMPA NOME, o qual, em que pese não se tratar de uma inscrição, consta como aberto para negociação em favor da autora.
Quanto ao alegado dano moral, sem razão.
Apenas a anotação indevida consistente em negativação de débito teria o condão de causar danos a atributos de personalidade do consumidor.
Nesse caso, a mera cobrança indevida, sem a efetiva negativação, ainda que se trate de falha na prestação do serviço, não implica em impedimento ou em redução de crédito no mercado.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial apenas para: (i) declarar a inexistência de quaisquer débitos vinculados ao contrato nº 5432 9905 1855 3002, em especial, o débito no valor de R$ 96,33, adimplido em dezembro de 2023 e; (ii) determinar que a requerida providencie a exclusão da cobrança junto ao SERASA LIMPA NOME, que consta como aberto para negociação em favor da autora.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA NUNES DOS SANTOS GUEDES em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 00:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA NUNES DOS SANTOS GUEDES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA NUNES DOS SANTOS GUEDES em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:25
Outras decisões
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02/10/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA NUNES DOS SANTOS GUEDES em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA NUNES DOS SANTOS GUEDES em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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18/09/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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04/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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04/08/2024 18:13
Deferido o pedido de ALESSANDRA NUNES DOS SANTOS GUEDES - CPF: *45.***.*24-11 (REQUERENTE).
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01/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/08/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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