TJDFT - 0705019-98.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/03/2025 15:25
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 18:24
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 19:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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11/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/10/2024 20:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705019-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA VILMA COSTA CAVALCANTE, ALEXANDRE LUIZ BRANDAO REQUERIDO: GRUPO SUPPORT SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por JOANA VILMA COSTA CAVALCANTE e ALEXANDRE LUIZ BRANDAO em desfavor de GRUPO SUPPORT, partes devidamente qualificadas.
As partes autoras relatam que contrataram os serviços de seguro e assistência veicular da parte requerida e que, em razão de terem se envolvido em acidente, acionaram a ré com vistas a serem ressarcidos dos danos ocasionados ao automóvel segurado, porém a ré se negou a cobrir os gastos, sob a alegação de que os autores não teriam encaminhado o CRLV do veículo, bem assim teriam sido os responsáveis pelo acidente.
Em razão de tais fatos, os autores requerem a condenação do réu por danos materiais, no valor de R$ 8.406,24 (oito mil, quatrocentos e seis reais e vinte e quatro centavos), bem assim por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (ID 208880816), a ré esclarece a natureza jurídica da empresa, defende a regularidade em realizar a negativa de cobertura do sinistro, impugna os orçamentos juntados pelos autores, além de sustentar a inexistência de danos morais, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Em caso de condenação, obtempera a necessidade de desconto dos valores relativos à cota de participação, bem assim requer que eventuais danos morais sejam estipulados com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 209152015), impugnando as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais.
Em sequência, apresentam nova manifestação (ID 212898232), requerendo a desistência com relação ao pedido de danos materiais, pois foram ressarcidos pelo terceiro causador do acidente, mas pleiteiam o prosseguimento do feito com a análise do requerimento de condenação da ré por danos morais. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Aplica-se ao caso, portanto, a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Nesse compasso, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Do citado dispositivo legal extrai-se que a inversão do ônus da prova é imposta pelo legislador (ope legis), ou seja, o ônus da prova da causa excludente compete ao fornecedor.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a parte autora não fica eximida da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Logo, o pedido inicial deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Pois bem.
Inicialmente, constata-se que há perda parcial do objeto da demanda, diante da superveniência de falta de interesse de agir, condição indispensável para a ação, nos termos do art. 17 do CPC, já que os autores obtiveram a satisfação de sua pretensão de serem indenizados pelos danos materiais em razão do acidente ocorrido, ainda que por meio de terceiros.
Assim, em relação aos danos materiais, a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Portanto, o ponto controvertido da demanda se resume à análise de eventuais danos morais ocasionado pela parte requerida aos autores em razão da negativa de cobertura do sinistro.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que razão não assiste às partes autoras.
Em resumo, o pleito autoral é de existência de danos morais por descumprimento de contrato.
Entendo que o mero inadimplemento não enseja a ocorrência de dano moral, o qual deve ser reconhecido quando circunstâncias extrapolam o simples descumprimento do contrato e atingem direito da personalidade do consumidor, violando-o, configurando-se o dano extrapatrimonial passível de compensação pecuniária.
Não custa lembrar que o dano moral, para ser reconhecido, deve decorrer de concreta violação aos direitos da personalidade, de forma efetiva e relevante, expondo o ofendido a vexame ou lhe causando abalo psicológico, além do mero dissabor e contratempo que é peculiar e natural na sociedade moderna, considerando-se ainda um padrão médio de tolerância (que deve servir de balizamento).
Portanto, no caso em testilha, os fatos em si elencados na inicial, ainda que tenham ocorrido, não são passíveis de indenização, pelo que não identifico em razão de tais eventos, transtornos e aborrecimentos, nenhum traço de prejuízo moral, pois não deixam transparecer que os autores tenham experimentado constrangimento, vexação, tristeza profunda, ou outros abalos psíquicos que pudessem redundar na pretendida reparação por dano moral, verificando-se apenas um mero inadimplemento contratual.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente de seu objeto, no que tange aos danos materiais; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/08/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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15/08/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 02:41
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:33
Deferido o pedido de JOANA VILMA COSTA CAVALCANTE - CPF: *35.***.*89-68 (REQUERENTE).
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01/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/07/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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