TJDFT - 0743887-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS GODOY RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743887-81.2024.8.07.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: LUANA DOS SANTOS GODOY RAMOS REQUERIDO: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte REQUERENTE: LUANA DOS SANTOS GODOY RAMOS, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2024 12:11:30.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
19/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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06/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 13:16
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS GODOY RAMOS em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:37
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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08/11/2024 17:15
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS GODOY RAMOS - CPF: *06.***.*34-24 (REQUERENTE) em 07/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS GODOY RAMOS em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743887-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LUANA DOS SANTOS GODOY RAMOS REQUERIDO: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de tutela cautelar em caráter antecedente proposta por LUANA DOS SANTOS GODOY RAMOS em desfavor de UNYEAD EDUCACIONAL S.A.. 2.
A autora relata estar regularmente matriculada junto à requerida em segunda Licenciatura em Pedagogia, já tendo concluído 89% do curso, com um total de 440 horas, restando apenas 3 disciplinas, ainda não liberadas no sistema EAD da faculdade. 3.
Aduz ter sido aprovada Concurso Público e nomeada para exercer o cargo de Professor de Educação Básica, da Carreira Magistério Público, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, conforme publicação ocorrida em 30/9/2024, no Diário Oficial do Distrito Federal nº 187, dispondo do prazo de 30 (trinta) dias, portanto, para tomar posse. 4.
Assevera que requereu à instituição ré a possibilidade de antecipar as matérias faltantes para a conclusão do curso, de modo a apresentar o respectivo Diploma, necessário à sua posse, mas que a requerida negou o pedido, apontando a necessidade de se aguardar a realização do ENADE em novembro de 2024. 5.
Requer, assim a título cautelar, seja determinado à requerida que libere acesso às disciplinas faltantes imediatamente à autora, para que, atendidos os demais requisitos, possibilite a realização das provas finais quanto às referidas disciplinas, e, após aprovação, seja expedido histórico escolar, com o respectivo diploma e/ou certificado de conclusão de curso, com a antecipação da colação de grau, antes da data limite para a autora tomar posse no concurso público em apreço, em 29/10/2024, independentemente da realização da prova do ENADE. 6. É o breve relatório.
DECIDO. 7.
Nos termos do Enunciado 28 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a tutela antecipada é uma técnica de julgamento que serve para adiantar efeitos de qualquer tipo de provimento, de natureza cautelar ou satisfativa, de conhecimento ou executiva. 8.
Dispõe o artigo 305 do CPC, por sua vez, que a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 9.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 10.
Com efeito, pretende a autora seja a requerida compelida a antecipar o acesso às 3 (três) disciplinas faltantes para a conclusão do curso, com a subsequente realização das respectivas provas finais, e, verificada a aprovação da autora, antecipe a colação de grau e a emissão do respectivo Diploma, providências que, em tese, encontram guarida no artigo 47, parágrafo 2º, da Lei de Diretrizes Básicas da Educação. 11.
Ocorre que a Lei nº 10.861/04, em seu art. 5º, § 5º, prevê que “o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento”. 12.
Além disso, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 610/2024, que Institui o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes para os cursos de licenciatura - Enade das Licenciaturas, e a Portaria nº 611/2024, dispondo especificamente sobre o ENADE 2024, cujos arts. 10 e 11 assim determinam: “Art. 10.
O Enade é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e do art. 39, § 1º, da Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de 2018.
Art. 11.
A situação de regularidade dos estudantes habilitados ao Enade 2024 deverá constar nos respectivos históricos escolares, nos termos do art. 58 da Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de 2018.
Parágrafo único.
A irregularidade perante o Enade 2024 impossibilita a colação de grau e a emissão de diploma do estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório.” 13.
Bem se vê, assim, que o indeferimento do pedido formulado pela autora para antecipar a sua colação de grau se deu em consonância com a legislação de regência, a afastar, assim, a pretensão autoral nesse particular. 14.
Acrescento que a autora ingressou no curso oferecido pela requerida em 23/7/2024 (ID 214006862), após, portanto, a publicação e entrada em vigor das referidas Portarias nºs 610 e 611 de 2024, do Ministério da Educação, disciplinando o ENADE em especial na área de licenciatura. 15.
Do exposto, por não reputar presentes os requisitos do artigo 305 do CPC, indefiro o pedido cautelar requerido em caráter antecedente. 16.
Recomenda-se à autora que redefina os limites da lide principal, se o caso, quanto ao acesso às disciplinas faltantes e respectivas provas finais, e redirecione, se pertinente, parte de sua pretensão, considerando a possibilidade de dispensa oficial de participação do ENADE pelo Ministério da Educação. 17.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para formular seu pedido principal. 18.
Na mesma oportunidade, deverá trazer aos autos extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 19.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento ou cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
10/10/2024 23:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 23:16
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 23:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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