TJDFT - 0713367-29.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:33
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/05/2025 10:53
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:03
Deferido o pedido de VERA LUCIA FONTES OLIVEIRA - CPF: *65.***.*75-20 (AUTOR).
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03/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713367-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FONTES OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Anote-se prioridade de tramitação em razão do Estatuto do Idoso.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, tendo em vista que recebe R$ 5.844,67, conforme id 212681329, valor superior a média nacional.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
A inicial deverá ser emendada para indicação expressa da data do saque, com juntada de documento comprobatório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:58
Gratuidade da justiça não concedida a VERA LUCIA FONTES OLIVEIRA - CPF: *65.***.*75-20 (AUTOR).
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30/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/09/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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