TJDFT - 0703252-28.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744883-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: ELIENE DA SILVA MARIANO, EDILENE DA SILVA MARIANO NASCIMENTO CERTIDÃO A parte executada EDILENE DA SILVA MARIANO NASCIMENTO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID: 229342692.
Diga o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/02/2025 13:05
Baixa Definitiva
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06/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:04
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FR PNEUS E SERVICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0703252-28.2024.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FR PNEUS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: JUAREZ PINHEIRO LOPES FILHO, ELIANE ARAUJO LOPES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexigíveis valores decorrentes de conserto de veículo e para condenar a parte requerida à restituição dos valores.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte recorrente interpôs recurso inominado, porém deixou de comprovar nos autos o recolhimento tempestivo do preparo recursal, restando deserto o recurso.
Ressalto que decorrido o prazo recursal, peticionou o recorrente, pugnando extemporaneamente pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Logo após, comprovou nos autos o recolhimento do preparo (ID 67190263).
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Recolhidas as custas, sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
11/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FR PNEUS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-80 (RECORRENTE)
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11/12/2024 14:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/12/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:06
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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