TJDFT - 0703252-28.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:36
Deferido o pedido de ELIANE ARAUJO LOPES - CPF: *25.***.*16-04 (EXEQUENTE).
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17/07/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:50
Outras decisões
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28/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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11/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703252-28.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ PINHEIRO LOPES FILHO, ELIANE ARAUJO LOPES REQUERIDO: FR PNEUS E SERVICOS LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 7.611,60.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 225505611. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico, nos seguintes termos: a) penhora de numerários via SISBAJUD; b) penhora de bens móveis (veículo), via RENAJUD.
Localizado veículos sem restrição, promova-se a penhora por termo nos autos de quantos veículos sem restrição houver.
Após, expeça-se mandado de avaliação (veículo) e/ou penhora e avaliação de bens móveis, oportunidade em que o oficial de justiça deverá avaliar quantos bens forem necessários para quitar a obrigação, tudo certificando e intimando o devedor.
Após a realização da diligência venham os autos conclusos para eventual liberação do que for excesso de penhora; c) não localizado numerários nem veículos, expeça-se mandado de bens móveis. 6.
Desde já nomeio o exequente fiel depositário de eventuais bens móveis penhorados, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 13:03
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 13:03
Deferido o pedido de ELIANE ARAUJO LOPES - CPF: *25.***.*16-04 (REQUERENTE), JUAREZ PINHEIRO LOPES FILHO - CPF: *40.***.*54-15 (REQUERENTE).
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11/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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28/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FR PNEUS E SERVICOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/02/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de ELIANE ARAUJO LOPES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de JUAREZ PINHEIRO LOPES FILHO em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELIANE ARAUJO LOPES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JUAREZ PINHEIRO LOPES FILHO em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
19/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JUAREZ PINHEIRO LOPES FILHO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIANE ARAUJO LOPES em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
04/09/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 02:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:22
Deferido o pedido de ELIANE ARAUJO LOPES - CPF: *25.***.*16-04 (REQUERENTE), JUAREZ PINHEIRO LOPES FILHO - CPF: *40.***.*54-15 (REQUERENTE).
-
04/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/07/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/07/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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