TJDFT - 0718845-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:07
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/09/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 14:50
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MAYSA VITORIA PEREIRA SOUZA em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/07/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MAYSA VITORIA PEREIRA SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718845-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: M.
V.
P.
S.
Requerido: PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP e outros DECISÃO Defiro o pedido de ID 239008173.
Intime-se pessoalmente a autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse no prosseguimento do feito.
No silêncio, retornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao mérito.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:57
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
11/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/06/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:46
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
06/06/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MAYSA VITORIA PEREIRA SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718845-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: M.
V.
P.
S.
Requerido: PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP e outros DECISÃO Manifeste-se a autora acerca do relatório médico apresentado pelo segundo réu (ID 231419830), informando se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em caso negativo retornem os autos conclusos, contudo, havendo interesse no prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao Ministério Público para especificar as provas que pretende produzir ou se manifestar acerca do mérito, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:57
Outras decisões
-
15/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/04/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MAYSA VITORIA PEREIRA SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/11/2024 23:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718845-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ROMARIO SOUZA GONCALVES e outros Requerido: PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP e outros DECISÃO Foram indicadas como autoras na petição inicial Maysa Vitória Pereira Souza, representada por seu genitor Romário de Souza Gonçalves, e Mayane Pereira da Silva, todavia em diversas passagens consta “os requerentes genitores da autora” ou apenas a autora e no momento da distribuição foram cadastrados como autores apenas Romário de Souza Gonçalves, e Mayane Pereira da Silva, irregularidade que precisa ser sanada.
A ação foi ajuizada em desfavor de Prime Home Care Assistência Médica Domiciliar Ltda e Distrito Federal de forma solidária, contudo não foi indicado nenhum ato pratico pelo Distrito Federal, o que evidencia a necessidade de esclarecer a legitimidade do ente público de figurar no polo passivo da lide.
Na causa de pedir consta um tópico intitulado de “obrigação de fazer” no qual a autora discorre acerca da necessidade de ser disponibilizado um aparelho portátil para que a autora possa experienciar todas as sensações e atividades de uma criança, mas não consta pedido formulado nesse sentido e, sim, para que a autora seja autorizada sair de casa com os cuidados necessários ao seu estado de saúde, o que demonstra a necessidade de retificação dos pedidos para adequação ao provimento pretendido, pois é diferente autorizar sair de casa de fornecer um equipamento médico.
Essa diferença afeta, inclusive, a competência para julgar a referida ação, pois os artigos 1º e 3° da Resolução n. 12, de 3/10/2019, deste Tribunal dispõem dispõe que é competência da 5° Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, que abrangeria o fornecimento de equipamento médico portátil.
O fato do pedido de reparação por dano moral estar inserto nas exceções estabelecidas no inciso I, do artigo 3º da referida resolução não acarreta a prorrogação da competência deste juízo (consoante artigos 42, 43, 54, 62 e 65 do Código de Processo Civil), posto que não se trata de competência relativa, mas sim absoluta.
Nesse contexto, estabelece o artigo 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil que a cumulação de pedidos só é permitida quando o juízo for competente para conhecer de todos os pedidos, o que não ocorre neste caso.
Desta forma incumbe a autora sanar a irregularidade apontada, apresentando emenda à inicial, hipótese em que deverá esclarecer o pedido de autorização para sair de casa e caso esse corresponda ao fornecimento do equipamento portátil deverá ajuizar ação em separado, uma vez que esse pedido não pode ser julgado em conjunto com o pedido de reparação por danos morais, em razão da incompetência de ambos os Juízos, conforme disposto no artigo 327, §1°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial quanto ao polo ativo, passivo, causa de pedir e pedido, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
O pedido de gratuidade justiça será analisado após eventual retificação do polo ativo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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