TJDFT - 0715745-52.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:14
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA VERDE em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INFRAÇÃO.
MULTA APLICADA AO CONDÔMINO.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO E NO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para "DECLARAR NULA a multa aplicada pelo réu à autora, no valor de R$ 660,00, conforma auto de infração e boleto bancário de IDs 215845196 e 215845199, devendo o réu se abster de realizar novas cobranças a ela relativa, enquanto não seguido o procedimento regimental para aplicação de penalidades (artigos 24 e 25 do Regimento Interno), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Após o trânsito o julgado desta sentença, fica desde já determinado à liberação em favor da autora do valor de R$ 660,00 depositado em conta judicial, conforme comprovante de ID 215841644" (ID 68865328). 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 68865331).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o Juízo não levou em conta as provas documentais que demonstram que a autora foi regularmente notificada acerca das irregularidades em sua unidade antes da imposição da multa.
Afirma que a multa imposta é legítima, pois aplicada dentro dos parâmetros do Regimento Interno do condomínio, tendo sido precedida da notificação regular e da tentativa de resolução do problema.
Pede a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. 4.
Em contrarrazões, a recorrida refuta as alegações do recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso (ID 68865338).
II.
Questão em discussão 5.
Saber se a multa aplicada pelo condomínio ao condômino é legítima.
III.
Razões de decidir 6.
As razões do recorrente não merecem prosperar. 7.
Com efeito, a autora, ora recorrida, foi multada (ID 68865294) pelo condomínio réu, ora recorrente, por supostamente ter reincidido em infração ao Regimento Interno do condomínio réu. 8.
O art. 24 do Regimento Interno do condomínio réu (ID 68865322) estabelece um ordem de gradação de penalidades a serem impostas ao condômino infrator, partindo da advertência verbal para infrações leves (§1º), passando pela advertência escrita para infrações médias e em caso de reincidência de infrações leves (§2º) e chegando à multa para infrações graves e em caso de reincidência de infrações médias (§3º).
Eventual recusa ao recebimento das advertências deverá ser atestada por duas testemunhas. 9.
Por outro lado, o art. 25 do Regimento Interno do condomínio réu estabelece que as advertências verbal ou escrita devem ser registradas em livro próprio e levadas ao conhecimento da Assembleia, se for o caso, podendo o infrator apresentar recurso no prazo de 72 horas ao Conselho Consultivo, que, por sua vez, tem o prazo de oito dias corridos para deliberar e apresentar a decisão. 10.
Pois bem, não obstante as alegações do recorrente, certo é que o condomínio réu não logrou demonstrar que seguiu os procedimentos acima descritos antes de aplicar a pena de multa no valor de R$ 660,00 à autora.
A carta de advertência datada de 10/12/2018 (ID 68865326), além de não apresentar a assinatura da requerente, não contém a assinatura das testemunhas da recusa de recebimento.
Não há prova alguma do registro da advertência dada à autora em livro próprio.
Não há prova alguma da reincidência de infração média ou de que a infração praticada é grave, o que, ao menos, justificaria a aplicação da multa. 11.
Enfim, diante da ausência de provas que demonstram que a autora foi regularmente notificada acerca das irregularidades em sua unidade antes da imposição da multa, a declaração da nulidade da penalidade imposta à autora é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese 12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Tese de julgamento: "Deve ser declarada a nulidade de multa aplicada ao condômino sem a observância das normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio". -
07/04/2025 18:55
Recebidos os autos
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06/04/2025 20:17
Conhecido o recurso de CONDOMINIO VILLA VERDE - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 20:59
Recebidos os autos
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20/02/2025 07:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/02/2025 22:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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17/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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