TJDFT - 0709379-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709379-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR, VANESSA ANDRADE CAVALCANTI EXECUTADO: VANDA MARIA LOPES SOARES DESPACHO Aguarde-se a preclusão das decisões sob o id. 231961636 (R$ 1420,72) e id. 240433182 (R$2341,84) para expedição de alvará de transferência.
Para nova tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:33
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709379-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR, VANESSA ANDRADE CAVALCANTI EXECUTADO: VANDA MARIA LOPES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Observo, da decisão sob o id. 244373077, que a liminar fora INDEFERIDA.
Nesse sentido, manifeste-se a parte credora, em cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 13:58
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:58
Outras decisões
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05/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VANDA MARIA LOPES SOARES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 21:31
Juntada de Petição de agravo interno
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17/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709379-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR, VANESSA ANDRADE CAVALCANTI EXECUTADO: VANDA MARIA LOPES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada VANDA MARIA LOPES SOARES contra o bloqueio de R$ 2.341,84, efetuado via SISBAJUD, em sua conta na Caixa Econômica Federal.
A executada sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem oriundos de proventos de aposentadoria.
Alega que o valor é composto por: a) R$ 594,36 remanescentes dos proventos de R$ 4.713,36; b) R$ 1.747,48 do alvará de levantamento (processo 0707143-63.2019.8.07.0001).
Invoca sua condição de idosa (79 anos), problemas de saúde e hipossuficiência (gratuidade – id. 144339830).
O exequente alega que a impugnação é protelatória; que não foi demonstrada prova de que os valores são impenhoráveis; bem como que os extratos mostram créditos diversos (R$ 4.713,36, R$ 5.000,00, R$ 3.216,00, R$ 1.874,87) que não necessariamente correspondem a verbas alimentares.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência do STJ permite mitigação da impenhorabilidade quando preservada a subsistência. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Trata-se de ônus delineado pelo artigo 373, I, do CPC.
Analisando os extratos bancários juntados aos autos, principalmente o id. 239600936, verifica-se efetivamente a existência de múltiplas movimentações na conta da executada, incluindo diversos créditos, via PIX, conforme destacado pelo exequente.
Portanto, a executada não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que o valor específico de R$ 2.341,84, bloqueado, efetivamente guarda adstrição àqueles decorrentes de sua aposentadoria.
Não há, sob a ótica probante, como antes dito, correlação inequívoca e específica, a respeito.
Ante o exposto, ausente a comprovação de que a penhora efetuada tenha recaído sobre verba impenhorável, REJEITO a impugnação apresentada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Preclusa, expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora.
Quanto ao pedido de nova pesquisa via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, necessário se aguardar o término da ordem de bloqueio atual.
Intimem-se as partes.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:09
Outras decisões
-
18/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:34
Outras decisões
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16/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/06/2025 11:48
Juntada de Petição de comprovante
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16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/05/2025 19:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:00
Outras decisões
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02/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 14:49
Desentranhado o documento
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26/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2025 21:16
Juntada de Petição de impugnação
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14/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709379-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR, VANESSA ANDRADE CAVALCANTI EXECUTADO: VANDA MARIA LOPES SOARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se os executados acerca da petição de id 224906025, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
06/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709379-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR, VANESSA ANDRADE CAVALCANTI EXECUTADO: VANDA MARIA LOPES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acolhimento da impugnação, intime-se a parte executada para pagar o débito, incluída a multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, diante da ausência do pagamento no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:10
Outras decisões
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/11/2024 15:09
Outras decisões
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04/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709379-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: VANDA MARIA LOPES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 24.470,08 (vinte e quatro mil quatrocentos e setenta reais e oito centavos).
Inclua-se o nome dos advogados no polo ativo, na condição de credores de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 18:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:34
Outras decisões
-
24/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:13
Recebidos os autos
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31/01/2023 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 20:03
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2022 02:32
Publicado Sentença em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 10:57
Recebidos os autos
-
04/12/2022 10:57
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de VANDA MARIA LOPES SOARES em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:07
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/10/2022 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 12:03
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/10/2022 13:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/10/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
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21/09/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de VANDA MARIA LOPES SOARES em 23/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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16/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 17:04
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:48
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/03/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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