TJDFT - 0744015-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA WIPPEL DA SILVA PIRES em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:27
Recebidos os autos
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30/06/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744015-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA WIPPEL DA SILVA PIRES REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 07:12:00.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
23/06/2025 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 07:12
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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23/06/2025 00:51
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:13
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/12/2024 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 16:26
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDA WIPPEL DA SILVA PIRES - CPF: *31.***.*72-53 (AUTOR).
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08/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744015-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA WIPPEL DA SILVA PIRES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, especifique, à luz do instrumento especificamente firmado entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
No caso, deve a parte designar, com menção específica, as cláusulas que devem ser revistas e aos respectivos fundamentos, vedada a simples juntada de planilha ou estudo contábil, que não integra a petição, e, na prática, deixa ao julgador a tarefa de revisar, de ofício, as cláusulas e os valores cobrados (Súmula 381 do STJ); b) Promova a necessária adequação dos pedidos formulados e dos fundamentos em que se amparam, de modo a conferir a necessária relação de congruência.
Isso porque, conquanto tenha a parte autora postulado, em sua causa de pedir, a condenação da requerida à devolução de valores pagos a maior, por meio de repetição ou compensação, não formulou pretensão específica em seu pedido final.
Observe a requerente que, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, os pedidos devem ser formulados de forma precisa e especificada, congruentes com a respectiva e antecedente fundamentação, sob pena de configuração da inépcia (CPC, art. 330, §1º, incisos I e II), devendo, assim, ser especificados os valores que pretende obter em ressarcimento ou que pretende compensar com a contraparte; c) Ainda em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, indique, de forma expressa no bojo do petitório, o valor que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído às obrigações (CPC, art. 330, §2º); d) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no art. 292, incisos II, V e VI, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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