TJDFT - 0741695-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:38
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 14:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO LEMES SOARES em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 24/03/2025.
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21/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/03/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:07
Juntada de pauta de julgamento
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19/03/2025 18:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/03/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO LEMES SOARES em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/02/2025 17:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 20:14
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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08/10/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0741695-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOAO LEMES SOARES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Distrito Federal em face da r. decisão (ID 208364060, dos autos de referência) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por João Lemes Soares, indeferiu o pedido de suspensão do processo de origem para aguardar o desfecho da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Nas razões recursais (ID 64636221), narra que o processo de origem se refere a cumprimento individual de sentença coletiva lastreado no título exarado no processo nº 0702195-95.2017.8.07.0018, em que a parte adversa almeja o pagamento retroativo do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013.
Sustenta que a fim de desconstituir o título executivo foi proposta a Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, na qual foi requerida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento de seu mérito.
Argumenta que a Ação Rescisória está fundamentada na violação aos arts. 169, §1º, I, da CF/88 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 e no fato de que a interpretação do acórdão rescindendo contraria a jurisprudência do STF referente ao Tema nº 864, RE 905357, o que denota a existência de probabilidade da rescisão do julgado.
Alega que este eg.
TJDFT tem conferido efeito suspensivo às ações que versam sobre leis editadas no final de 2013 que concederam aumentos escalonados a diversas categorias de servidores públicos do Distrito Federal.
Salienta que, diante desse cenário, é necessária a suspensão do processo para aguardar o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição do âmbito da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC/15.
Aduz que o indeferimento da tutela antecipada no âmbito da Ação Rescisória não afasta, por si só, a aplicação do art. 313, V, "a", do CPC/15, pois é contraproducente dar continuidade à ação de origem diante da probabilidade de extinção em razão da prejudicial externa e do princípio da eficiência.
Ressalta que está evidenciada a plausibilidade da tese defendida pelo Distrito Federal e que não é possível desconsiderar que “a Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000, alterou a redação do § 1º do art. 100 da CF, e passou a exigir, para a expedição de precatório, o trânsito em julgado da sentença.
De acordo com a disciplina do artigo 100, § 1º da Constituição Federal, não é admissível a expedição de precatório enquanto ainda estiver pendente o julgamento de recurso de apelação”.
Assevera que a expedição de precatório antes do trânsito em julgado no presente caso afrontaria os princípios da impessoalidade e da isonomia, pois o Agravado teria indevida prioridade na ordem cronológica de pagamento prejudicando os demais credores, que necessitariam aguardar o trânsito em julgado de suas causas para que pudessem vê-lo expedido.
Requer que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o cumprimento de sentença de origem até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Conforme destacado na r. decisão de origem, a Desembargadora Relatora da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000 indeferiu a tutela de urgência e manteve o processamento de todas as liquidações e execuções relativas à cobrança da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei nº 5184/2013, oriundo da Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Logo, a matéria foi apreciada e decidida no bojo da própria Ação Rescisória, inexistindo, portanto, fundamento para que se suspenda a ação de origem nesta seara.
Acrescente-se que não se vislumbra ofensa ao § 1º do art. 100 da CF/88, pois a sentença objeto do cumprimento de origem transitou em julgado, tendo o Distrito Federal ajuizado a referida ação rescisória, razão pela qual não há óbice à expedição de precatório.
Nesses termos, inviável reconhecer a probabilidade do direito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Ao Agravado para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
02/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
01/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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