TJDFT - 0742606-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/08/2025 07:50
Recebidos os autos
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29/08/2025 07:50
Outras decisões
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16/06/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/02/2025 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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13/02/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:01
Juntada de Petição de impugnação
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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25/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:52
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2024 18:52
Outras decisões
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18/11/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742606-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ALESSANDRO BARBOSA LOPES EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Decisão Emende-se a petição inicial nos termos seguintes: 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Pretendendo-se a extinção in totum da execução, retifique-se o valor da causa para equivaler ao da própria execução.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021). 3.
Juntem-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência do embargante ALESSANDRO BARBOSA LOPES ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais). 3.1.
Concernente à embargante MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, a simples existência de débitos fiscais - ID 213136329 - não a torna imediatamente hipossuficiente, pois se trata de evento corriqueiro no meio empresarial, além do que as dívidas quantificadas são de pequena monta, motivo pelo qual deverá comprovar seu estado de carência por outros meios, ou terá de verter as custas iniciais. 4.
Posicionem-se os embargantes quanto à tempestividade dos embargos, uma vez que certificadas, no feito executivo, as citações de ambos no dia 03/09/2024 (vide certidões anexas), de modo que o prazo para embargar encerrar-se-ia em 24/09/2024, a ensejar possível rejeição liminar dos embargos, com fulcro na previsão do art. 918, I, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
14/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2024 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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