TJDFT - 0744715-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:12
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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27/02/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 15:08
Desentranhado o documento
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18/02/2025 04:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 04:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BLENDA LARA FONSECA DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de BLENDA LARA FONSECA DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
16/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744715-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLENDA LARA FONSECA DO NASCIMENTO REU: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 217249848.
Devidamente citadas, as rés não se manifestaram no prazo legal, razão pela qual decreto a REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:00
Decretada a revelia
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11/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de BLENDA LARA FONSECA DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a BLENDA LARA FONSECA DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*30-85 (AUTOR).
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25/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744715-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
L.
F.
D.
N.
REU: S.
D.
A.
A.
M.
E.
P.
E.
D.
D., C.
B.
D.
P.
E.
A.
E.
S.
E.
D.
P.
D.
E. -.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Na oportunidade, junte a comprovação da internação hospitalar.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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