TJDFT - 0703241-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ADILSON ARAUJO BISPO em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703241-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON ARAUJO BISPO EXECUTADO: SHIRLEY MIRIAN GONCALVES FONSECA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) a, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 16 de Abril de 2025 16:21:40. -
16/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SHIRLEY MIRIAN GONCALVES FONSECA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SHIRLEY MIRIAN GONCALVES FONSECA em 11/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:59
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SHIRLEY MIRIAN GONCALVES FONSECA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 20:12
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:05
Deferido em parte o pedido de ADILSON ARAUJO BISPO - CPF: *59.***.*96-69 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:44
Deferido o pedido de ADILSON ARAUJO BISPO - CPF: *59.***.*96-69 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SHIRLEY MIRIAN GONCALVES FONSECA em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de SHIRLEY MIRIAN GONCALVES FONSECA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
03/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SHIRLEY MIRIAN GONCALVES FONSECA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703241-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON ARAUJO BISPO EXECUTADO: SHIRLEY MIRIAN GONCALVES FONSECA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante. -
14/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:16
Deferido o pedido de ADILSON ARAUJO BISPO - CPF: *59.***.*96-69 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703241-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON ARAUJO BISPO EXECUTADO: SHIRLEY MIRIAN GONCALVES FONSECA DECISÃO Defiro em parte o pedido da exequente.
O SisbaJud é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos e dar efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça.
O exequente busca incessantemente a satisfação de seu crédito e acredita que com a implementação da "teimosinha" seu crédito será satisfeito.
Diante disso, em atenção ao princípio da cooperação, não vislumbro óbice em atender o pedido do autor para implementação da "teimosinha" a ser realizada uma vez por semana pelas quatro próximas semanas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE. "TEIMOSINHA".
FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado.
IV.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como "teimosinha", além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
V.
Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
VI.
Em face das particularidades das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, o juiz pode estipular critérios objetivos para que seja viável a reiteração do uso dos sistemas informatizados no contexto da gestão do significativo acervo de execuções em tramitação.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1781416, 07031239020238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com o escopo de dar efetividade à execução, defiro, portanto, a implementação da chamada "teimosinha", viabilizada por meio do Sisbajud, pelas próximas quatro semanas.
Mantenha-se o sigilo das diligências.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
Indefiro o pedido de condenação da executada em litigância de má-fé. Às providências de praxe. -
30/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:38
Deferido em parte o pedido de ADILSON ARAUJO BISPO - CPF: *59.***.*96-69 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:39
Decorrido prazo de SHIRLEY MIRIAN GONCALVES FONSECA - CPF: *25.***.*08-07 (EXECUTADO) em 06/09/2024.
-
29/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 16:42
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de SHIRLEY MIRIAN GONCALVES FONSECA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de SHIRLEY MIRIAN GONCALVES FONSECA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de SHIRLEY MIRIAN GONCALVES FONSECA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:43
Deferido o pedido de ADILSON ARAUJO BISPO - CPF: *59.***.*96-69 (EXEQUENTE).
-
22/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2024 12:03
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:03
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
14/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:44
Homologada a Transação
-
10/06/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/02/2024 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:51
Deferido o pedido de ADILSON ARAUJO BISPO - CPF: *59.***.*96-69 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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