TJDFT - 0730479-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:38
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CORUJINHA BABY LTDA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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05/06/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0730479-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CORUJINHA BABY LTDA REQUERIDO: SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/05/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CORUJINHA BABY LTDA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0730479-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CORUJINHA BABY LTDA REQUERIDO: SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de ID nº. 232722314 para determinar a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:50
Deferido em parte o pedido de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CORUJINHA BABY LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/10/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 14:36
Desentranhado o documento
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11/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:31
Outras decisões
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09/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/10/2024 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0730479-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CORUJINHA BABY LTDA REQUERIDO: BRENO VINICIUS ARAUJO SANTANA, SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER DECISÃO Reconheço a competência deste Juízo em razão da prevenção.
Conforme já determinado nos autos da ação 0718373-69.2024.8.07.0020 deverá a parte autora, sob pena de extinção, esclarecer a pertinência objetiva de incluir Breno Vinícius Araújo Santana no polo passivo da demanda, uma vez que inexiste nos autos prova de que referida pessoa contratou os serviços da parte autora, não havendo como vincular a parte aos termos contratuais em que não lançou sua assinatura. (id. 212954448) Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, com a devida adequação, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazo: 05 dias. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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