TJDFT - 0720809-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/09/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 09:45
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:45
Indeferido o pedido de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *14.***.*63-35 (AUTOR)
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27/05/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/05/2025 10:13
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:41
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 21:34
Juntada de Petição de impugnação
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23/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/01/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720809-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE IRAN ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIA RODRIGUES TEIXEIRA ROCHA, IAGO TEIXEIRA ROCHA, ISADORA TEIXEIRA ROCHA, I.
T.
R.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 17 de dezembro de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/12/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No mais, há necessidade de emenda.
Verifico que o autor não juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas inicias e não houve pedido e gratuidade de justiça.
Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas.
Vindo comprovante, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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