TJDFT - 0787298-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:45
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LABOISSIERE JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JULIANA BRAGA SIQUEIRA LABOISSIERE em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:16
Indeferido o pedido de JULIANA BRAGA SIQUEIRA LABOISSIERE - CPF: *11.***.*53-72 (AUTOR)
-
14/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/02/2025 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:28
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/02/2025 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2025 06:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LABOISSIERE JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JULIANA BRAGA SIQUEIRA LABOISSIERE em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte Ré ao pagamento da restituição do valor de R$ 4.296,00 (quatro mil, duzentos e noventa e seis reais) corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/12/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 13:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0787298-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BRAGA SIQUEIRA LABOISSIERE, MARCOS ANTONIO LABOISSIERE JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Em colaboração com as partes, este Juízo teve acesso à reportagem da IstoÉ Dinheiro, publicada em 4 de novembro de 2024, que informa que os consumidores prejudicados pela 123 Milhas têm até 26 de novembro de 2024 para detalhar seus prejuízos à Justiça, conforme estabelecido no edital de recuperação judicial da empresa.
Passo a passo para os consumidores: 1.
Acesso ao site oficial: § Visite o site oficial da recuperação judicial da 123 Milhas: https://rj123milhas.com.br/#/home 2.
Seleção da empresa: § Na barra de seleção superior da página, escolha "123 Milhas". 3.
Consulta de informações: § Digite seu nome no campo de busca para verificar se está listado como credor e confira os valores atribuídos. 4.
Envio de informações ou contestação: § Caso não encontre seu nome ou identifique discrepâncias nos valores, utilize as opções disponíveis no site para: § Informar os prejuízos sofridos. § Revisar ou impugnar informações previamente fornecidas.
Informação adicional: Exclusões: Credores das empresas Max Milhas e Lance Hotéis não estão incluídos neste processo, apesar de ambas terem sido incorporadas ao processo de recuperação judicial do grupo. É essencial que os consumidores cumpram o prazo estabelecido até 26 de novembro de 2024 para garantir seus direitos no processo de recuperação judicial da 123 Milhas.
Segue link da reportagem: https://istoedinheiro.com.br/123-milhas-lesados-informar-prejuizos-justica/ Apenas intimem-se os autores para ciência e para a adoção das providências administrativas que entenderem adequadas.
Sem prazo e sem consequência processual.
Havendo solução extrajudicial, comunique-se no processo.
Assinado e datado digitalmente. -
06/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0787298-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BRAGA SIQUEIRA LABOISSIERE, MARCOS ANTONIO LABOISSIERE JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente como forma de garantir o resultado útil do processo.
Para tanto, assevera ter adquirido bilhetes aéreos junto à empresa requerida, a qual, conforme amplamente divulgado pela mídia, desde 2023, deixou de emitir as passagens adquiridas por meio de seu endereço eletrônico.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo da ação.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Para além disso, a decisão que deferiu o processamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, declarou a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, seja na forma de depósito ou de bloqueio judicial, para evitar possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 2 de outubro de 2024, às 13:21:44.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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