TJDFT - 0701261-42.2023.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701261-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FUTURA JC AMBIENTE E CONSERVACAO LTDA, MARCOS WAGNER BARBOSA DIAS, MARCIO ALAN DA SILVA ARAUJO Decisão O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para busca de bens passíveis de penhora.
Todavia, em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, III, do CPC, de modo que no período da suspensão legal o credor poderá empreender diligências para localização de bens e, se os localizar, será interrompida o curso da prescrição intercorrente.
Posto isso, suspenso o curso do processo (em arquivo provisório) pelo prazo de um ano (até o dia 07/03/2025, ID 189132534) com fundamento nos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 20:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:42
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MARCIO ALAN DA SILVA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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21/12/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/10/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 07:34
Juntada de Certidão
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07/05/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de FUTURA JC AMBIENTE E CONSERVACAO LTDA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCOS WAGNER BARBOSA DIAS em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 08:07
Recebidos os autos
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08/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:07
Outras decisões
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07/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2023 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2023 16:54
Recebidos os autos
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04/03/2023 16:54
Declarada incompetência
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17/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/02/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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