TJDFT - 0720825-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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04/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 11:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/11/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, de modo que determino a suspensão da exigibilidade de débito no importe de R$ 66.114,27, devendo a parte ré se abster, até o julgamento definitivo da ação e/ou prolação de decisão em sentido contrário, de efetuar a cobrança da quantia em apreço, em até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser majorada em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas capazes de estimulá-lo ao cumprimento desta decisão, inclusive bloqueios via SISBAJUD.Advirta-se a parte autora de que, no prazo do vencimento da fatura, deverá efetuar o pagamento da quantia que entende como devida, o que pode ser realizado com a utilização do boleto da própria fatura do cartão, cabendo a parte ré se abster de promover o lançamento do débito cuja exigibilidade foi suspensa. -
01/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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