TJDFT - 0709902-15.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/09/2025 14:55
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:55
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 09/05/2025
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11/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FABIO GASPAROTO GRANADO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de IRAN MENDES VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709902-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IRAN MENDES VIEIRA EMBARGADO: FABIO GASPAROTO GRANADO, AC MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS COMBINADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos mediante as cautelas legais.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
09/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:09
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de IRAN MENDES VIEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FABIO GASPAROTO GRANADO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:19
Decretada a revelia
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05/12/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AC MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS COMBINADOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FABIO GASPAROTO GRANADO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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28/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709902-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IRAN MENDES VIEIRA EMBARGADO: FABIO GASPAROTO GRANADO, AC MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS COMBINADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 212558682.
Altere-se o valor da causa.
Trata-se de ação de Embargos de Terceiro oposta por IRAN MENDES VIEIRA em face de AC MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS COMBINADOS LTDA, distribuído por dependência aos autos da ação de nº 0739311-16.2022.8.07.0001, em que requer a concessão de Tutela de urgência para a prevenir a desocupação do imóvel localizado no Residencial Colibri, Chácara Beija Flor, Número 33, Rua 01, Casa 04, Ponte Alta Norte, Gama-DF.
Aduz o embargante que é legitimo possuidor do imóvel acima mencionado; que foi surpreendido por ação despejo que tramitou, neste juízo, entre os embargados, que tal ação está baseada em documentos fraudulentos.
Que há decisão determinando a imissão na posse do imóvel em favor de AC MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA.
Instruiu a inicial com documentos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil provada suficientemente o domínio ou a posse, o juiz deferirá liminarmente a suspensão da medida constritiva.
No caso dos autos não vislumbro comprovada a posse nem o domínio do Embargante sobre o imóvel, tendo em vista que nos autos da ação 0714291-77.2023.8.07.0004 o requerente informou a existência de negócio jurídico para venda do imóvel, que não teria sido totalmente concretizada, em razão da inadimplência do requerido FÁBIO GASPAROTO GRANADO.
Ante a ausência dos requisitos previstos no art.678 do CPC, indefiro o pedido de liminar.
No entanto, com base no poder geral de cautela, determino a suspensão da expedição do mandado de despejo e imissão na posse nos autos da ação 0739311-16.2022.8.07.0001, até a decisão final nos presentes autos.
Citem-se os embargados, na pessoa do seu advogado, (art. 677, § 3º do CPC) para contestar nos termos do art. 679 do CPC, no prazo de 15 dias.
Vincule-se os presentes autos ao processo nº 0739311-16.2022.8.07.0001.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
12/10/2024 10:44
Recebidos os autos
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12/10/2024 10:44
Outras decisões
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30/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/09/2024 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/07/2024 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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