TJDFT - 0740959-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 13:08
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO DE MIRANDA BUBENECK em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIO DE MIRANDA BUBENECK em face à despacho da Segunda Vara de Execução e de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que indeferiu pedido do credor de medidas coercitivas atípicas.
Na origem, processa-se execução por quantia certa ajuizada em desfavor de TASSO RICARDO DE ALMEIDA FEITOSA.
Frustradas as tentativas de constrição de bens do devedor, o exequente requereu a aplicação de medidas coercitivas atípicas de suspensão do direito de dirigir e apreensão do passaporte, e sob fundamento de que o inadimplemento seria voluntário e que o devedor figuraria ostentando gastos em redes sociais.
O pedido foi indeferido e não houve recurso.
Posteriormente, o credor reiterou o mesmo pedido e acresceu fotos e vídeos de uma pessoa que afirmou ser o devedor trabalhando em um evento de grande proporção, o “Festival Na Praia”.
Repristinou os argumentos de que o executado estaria ostentando gastos em redes sociais e que o inadimplemento seria voluntário.
Novamente o pedido de suspensão do direito de dirigir e de apreensão do passaporte foi indeferido.
O agravante requereu o provimento do recurso para deferir as medidas coercitivas atípicas.
Facultado manifestar-se acerca de eventual preclusão da matéria, alegou que o recurso volta-se contra a segunda decisão de indeferimento e que teria por fundamento novos fatos e provas (ID 64623662). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos principais, constata-se que a pretensão do agravante foi indeferida por decisão proferida aos 10/06/2024 e divulgada no DJ-e em 19/07/2024.
Após, o credor reiterou o mesmo pedido, tendo o juízo mantido o entendimento anterior.
Ao contrário do alegado, o fundamento do novo pedido foi o mesmo, qual seja, que o inadimplemento seria voluntário e que o devedor figuraria ostentando gastos em redes sociais.
O ato judicial que respondeu à reiteração do mesmo pedido em nada inovou quanto à decisão anterior e cujos fundamentos já eram conhecidos do recorrente.
Portanto, tem natureza jurídica de despacho, irrecorrível por expressa disposição do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Se o devedor entendesse que a primeira decisão não tenha abordado toda a extensão da controvérsia, caberia utilizar-se do recurso adequado àquele tempo e não repristinar a mesma matéria perante o juízo.
Entendimento contrário deixaria ao alvedrio da parte a qualquer momento reiterar questões já preclusas e reabrir a possibilidade de recorrer mediante simples repetição do pedido.
Por fim, as hipóteses de suspensão e/ou interrupção de prazos são expressamente previstas em lei, das quais não consta eventual reiteração ou pedido de reconsideração de matéria já decidida.
Assim, inarredável a inadmissibilidade do recurso a teor do art. 1.001, do Código de Processo Civil, expresso ao prescrever que os despachos são irrecorríveis.
Ausente requisito extrínseco de admissibilidade, não é possível o conhecimento do presente, por manifesta falta de adequação formal.
Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
03/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:00
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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01/10/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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