TJDFT - 0718711-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 11:33
Mandado devolvido redistribuido
-
21/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/06/2025 15:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718711-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo passivo: ARTHUR MENESES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, intimo a Defesa do(a) acusado(a) ARTHUR MENESES DOS SANTOS para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
WILTON DOS SANTOS JUNIOR 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
27/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:44
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/03/2025 18:43
Outras decisões
-
13/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:21
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:27
Publicado Ata em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718711-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ARTHUR MENESES DOS SANTOS Inquérito Policial: 394/2024 da 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 de novembro de 2024 , às 15h10min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Luciano Gontijo da Silva, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0718711-03.2024.8.07.0001 movida pelo MP contra ARTHUR MENESES DOS SANTOS.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Luciana Cunha Rodrigues, Promotora de Justiça, e o Dr.
Marcelo Borges Moura, OAB/DF 62254, pela defesa do acusado.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença do(a) acusado(a).
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA, em seguida pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão quanto ao uso das algemas: “Durante as audiências compete ao magistrado determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e à segurança, sua ou de terceiros, conforme as circunstâncias, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste e.
TJDFT; art. 445, I, CPC; e art. 794 do CPP.
Independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais do réu, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso durante a realização de audiências. É absolutamente impossível para autoridade responsável aquilatar se determinado preso irá ou não ser capaz de se apoderar da arma de fogo de um policial e com risco para um número indeterminado de pessoas, porém de modo especial para aqueles que estão presentes no interior de uma pequena sala onde está o custodiado.
Conforme informado pelos agentes responsáveis pela escolta da SEAPE, há número insuficiente de agentes, em razão dos diversos presos apresentados para as audiências ao longo do dia.
Por esse motivo, e ciente da responsabilidade que lhe é atribuída pela segurança, inclusive das pessoas que participam do ato, ainda que remotamente, este magistrado conclui pela necessidade de manter o réu algemado.
Certo é que a própria Súmula Vinculante nº 11 do e.
STF assegura a independência do magistrado nesse particular.” Presente a testemunha SILVIO ESTEVES COUTINHO JUNIOR, mat. 732.301-8.
Presente a testemunha Em segredo de justiça, arrolada exclusivamente pela defesa.
Ausente a testemunha, ANDRÉ LUIZ FERREIRA, mat. 732.179-1, não obstante tivesse sido requisitada ID 213045550, essa não compareceu à audiência.
A testemunha SILVIO ESTEVES informou que ANDRÉ está em gozo de férias e não estava conseguindo falar com ele.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) SILVIO ESTEVES COUTINHO JUNIOR, mat. 732.301-8, Policial Militar, e Em segredo de justiça, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
A defesa concordou com a inversão da ordem da oitiva da testemunha de defesa.
Ausente a testemunha ANDRÉ LUIZ FERREIRA, mat. 732.179-1, Policial Militar, as partes insistiram na oitiva da mesma, requerendo designação de data para tanto, o que foi deferido pelo(a) MM.
Juiz(a).
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Conforme dispõe o Art. 210 do CPP, esse dispositivo legal tem por finalidade garantir o sigilo das declarações prestadas pelas testemunhas e por conseguinte garantir a incomunicabilidade entre elas, interesse esse colocado em risco, diante da publicidade extrema dos autos dos processos que tramitam pelo sistema PJe.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que, não obstante o processo seja público, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a imagem, a intimidade e a segurança das partes do processo, tendo em vista a natureza criminal e a gravidade dos fatos objeto de apuração, onde a praxe jurídica evidência a existência de casos em que testemunhas foram objeto de coação ou ameaças, em razão das declarações prestadas em audiência, bem como há registros de situações de uso abusivo da publicidade, fatos esses que, podem, em tese, acabar por ensejar eventual responsabilização do estado, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o Art. 37, §6º da CF/88.
Em sendo assim, considerando o disposto no Art. 93, inciso IX da CF garante a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Realizado o juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, ou seja, a publicidade dos atos processuais e a intimidade, a segurança e a imagem dos envolvidos nos atos processuais praticados em audiência, verifico que, em razão da garantia do acesso de interessados à sala virtual de audiências e a descrição fidedigna na ata de audiências dos fatos e circunstâncias ocorridos em audiência, resta atendida a publicidade dos atos processuais, por isso, resta autorizada a aposição do sigilo das mídias, onde se encontram registradas as declarações prestadas pelas testemunhas e o réu, quando da realização de audiência, sem que haja qualquer mácula processual.
Assim, determino a aposição de sigilo a todos os depoimentos registrados em mídia digital”.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 217542976.
O(A) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho/decisão: “DESIGNO o dia 13/03/2025 às 14h00 para continuação da instrução a qual se realizará de forma TELEPRESENCIAL (videoconferência).
Requisitem a testemunha ANDRÉ LUIZ FERREIRA, mat. 732.179-1.
Sai intimado o acusado ARTHUR MENESES DOS SANTOS e expressamente advertido que a sua ausência à audiência hoje designada para outrora, ensejará a decretação de sua revelia, na forma do Art. 367 do CPP.
Ademais, em razão da intimação do acusado, já realizada nesta assentada, ele foi advertido que não será expedido mandado de intimação, destinado a ele, para que se faça presente ao ato, sendo novamente advertido que sua ausência injustificada à audiência designada, para a data acima assinalada, poderá ensejar a decretação da revelia nos termos do art. 367 do CPP” O ato será acessado pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Registre-se a presença dos acadêmicos de Direito Guilherme Silva de Oliveira, Matrícula: 211060072, Unibrasilia.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 16h13min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
25/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:59
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/11/2024 19:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/11/2024 19:56
Outras decisões
-
13/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718711-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ARTHUR MENESES DOS SANTOS Inquérito Policial: 394/2024 da 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu ARTHUR MENESES DOS SANTOS , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 12/11/2024 14:50, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) ARTHUR MENESES DOS SANTOS no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
01/10/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/07/2024 15:29
Juntada de consulta siapen
-
26/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 05:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 05:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:21
Juntada de comunicações
-
13/06/2024 13:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:31
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
03/06/2024 08:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/05/2024 10:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/05/2024 09:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/05/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/05/2024 13:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/05/2024 13:20
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/05/2024 09:45
Juntada de gravação de audiência
-
15/05/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/05/2024 12:19
Juntada de laudo
-
14/05/2024 10:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/05/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/05/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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