TJDFT - 0725031-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:49
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE LUCROS DA EMPRESA.
MEDIDA CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE BALANÇO DE LUCROS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA EXIGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil – CPC previu, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 2.
Quanto à possibilidade da penhora de lucros devidos ao executado, o Código Civil (CC) estabelece: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.” (art. 1.026 do CC). 3.
O art. 835 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a ordem preferencial de penhora, nos seguintes termos: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) X - percentual do faturamento de empresa devedora;”.
Embora a lei se refira especificamente à hipótese de penhora em ações e quotas quando o devedor é a própria pessoa jurídica, infere-se que a ordem deve ser preservada quando se trata de lucros dos sócios (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 4.
No caso, houve o fracasso de outras medidas expropriatórias, inclusive com pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis junto ao Tribunal. 5.
O acervo probatório constitui início de prova quanto à probabilidade de êxito da penhora e demonstra a cooperação do credor com o andamento do feito.
A exigência feita pelo juízo, referente à apresentação do balanço patrimonial da empresa, não é razoável, sobretudo dada a ausência do documento na junta comercial respectiva demonstrada pelo credor. 6.
Informações suplementares sobre a condição econômica da empresa podem ser averiguadas com maior facilidade por meio de sua citação, caso seja necessário (arts. 378 e 401 do CPC).
A existência de impedimentos à distribuição de lucros, como a pendência de débitos tributários, também pode ser averiguada de tal forma.
A possibilidade da penhora de lucros deve ser analisada pelo juízo, com sua posterior determinação, caso conclua-se pela viabilidade da medida. 7.
Recurso conhecido e provido. -
27/09/2024 16:03
Conhecido o recurso de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e provido
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27/09/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/07/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/06/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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