TJDFT - 0710570-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 08:57
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (AUTOR) em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710570-41.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória proposta por JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando, em síntese, desconstituir o crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 14.351/2013, lançado a título de antecipação tributária sem substituição tributária.
De acordo com a inicial, o Fisco exigiu da autora o pagamento antecipado do ICMS em relação à operação de aquisição e ingresso do território do Distrito Federal de carne bovina oriunda do Estado de Goiás, tendo por base a alínea “a” do inciso III do art. 2º, a alínea “a” do inciso XI do art. 5º, e o §1º do art. 46, todos da Lei nº 1.254/96, bem como o inciso III e §§4º e 13º, o art. 320, c/c o número 3, a alínea “c”, do inciso II do art. 74, do Decreto nº 18.955/97.
Argumenta que a antecipação do ICMS sem substituição tributária nos moldes da legislação distrital é inconstitucional, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 14675226/DF e 598.677/RS (Tema 456).
Assevera que o Pleno do TAR reconheceu o enquadramento da autora no Regime Especial do art. 320-D do Decreto nº 18.955/97 até 27/11/2014, não sendo relevante até esta data o fato de a empresa não exercer a atividade de abate e não comprar as mercadorias/produtos/insumos exclusivamente da RIDE.
Sustenta, ainda, que a obrigação de aquisição exclusivamente de produtores da RIDE é ilegal porque carece de critério essencial para a sua exigência: o cálculo de condições de igualdade comercial, previsto no art.320-E, I, “b” c/c § 4º do Decreto 18.955/97.
Afirmou, ainda, que a obrigação de aquisição exclusivamente de produtores da RIDE, se exigível, cabe apenas aos contribuintes de abatedouros, conforme era a literalidade do inciso I do art.
I do art. 320-E do Decreto nº 18.955/97.
Tece arrazoado jurídico em amparo à sua tese.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pedido de tutela de urgência antecipada foi deferido (ID 199772076).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 205120680), alegando que não foram preenchidos os requisitos legais para enquadramento no regime especial de apuração do ICMS.
Aduziu que as operações realizadas pela autora envolvem a aquisição ou transferência interestadual de mercadoria constante no Anexo VIII do RICMS, sujeitando-se, portanto, ao regime de pagamento antecipado.
Argumentou que, embora haja previsão de dispensa do recolhimento antecipado nas operações sujeitas ao regime especial para circulação de mercadorias de origem animal, o abate deve ter ocorrido, obrigatoriamente, na RIDE.
Acrescentou, ainda, que a incidência do regime especial deve sujeitar-se, nos termos do art. 320-D, § 5º, do RICMS, ao ato do Secretário de Fazenda que “definirá os requisitos e condições necessários ao enquadramento dos contribuintes”.
Sustentou que, para adequar-se ao regime especial, a fabricação de carne bovina e/ou suína também deve “ocorrer em continuação ao abate”, o qual deve ser realizado, obrigatoriamente, na área de abrangência da RIDE, conforme o art. 320- E do RICMS.
Discorreu sobre a necessidade de os produtos serem advindo da RIDE.
Defendeu a validade da antecipação sem substituição tributária, distinguindo a situação em relação ao Tema 456 da Repercussão Geral.
Afastou a ocorrência de bis in idem tributário.
A autora deixou de se manifestar em réplica.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se em verificar a regularidade do Auto de Infração nº 14.351/2013, lavrado em razão da ausência de recolhimento antecipado de ICMS devido pela entrada de mercadorias no Distrito Federal adquiridas de outra unidade da federação, tendo por base a alínea “a” do inciso III do art. 2º, a alínea “a” do inciso XI do art. 5º, e o §1º do art. 46, todos da Lei nº 1.254/96, bem como o inciso III e §§4º e 13º, o art. 320, c/c o número 3, a alínea “c”, do inciso II do art. 74, do Decreto nº 18.955/97.
Não vislumbro razões para modificar o entendimento inicial que justificou o deferimento da tutela de urgência antecipada.
No caso, observa-se que a atividade econômica da autora não está vinculada ao abate de bovinos e, portanto, não se sujeita à regra do art. 320-E do Decreto nº 18.955/1997, mas sim ao regime especial previsto no art. 320-D do mesmo Decreto.
Além disso, à época da lavratura do Auto de Infração a autuada encontrava-se no Regime Especial de ICMS.
Como regra, a operação que deu ensejo ao auto de infração supracitado sujeita-se ao recolhimento antecipado de ICMS conforme disposto no art. 320 do Decreto Distrital n. 18.955/97, que tem a seguinte redação: Art. 320.
Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96, art. 46, § 1º): I - de mercadorias: a) relacionadas no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, quando (Lei nº 1.254/96, art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea “a”): 1) o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal; 2) o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido a menor pelo substituto tributário; b) a serem comercializadas(Lei nº 1.254/96, art. 2º, parágrafo único, inciso III, alíneas “a” e “d”): 1) sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular; 2) em feiras e exposições; c) relacionadas no Caderno III do Anexo IV a este Regulamento, quando o adquirente, localizado no Distrito Federal, não estiver enquadrado como contribuinte-substituto constante do caput do art. 327-A;(AC); II - de bens ou serviços adquiridos por empresa de construção civil, destinados a uso, consumo ou ativo permanente (Lei nº 1.254/96, art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea “b”); II - de insumos para os estabelecimentos referidos no caput do art. 254; III – nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência.(AC); III – nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência.(NR); De outro lado, a exceção ao regime antecipado de pagamento foi prevista nos artigos 320-D e 320-E do regulamento nos seguintes termos: Art. 320-D.
Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei n. 1.254, de 08 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período: I - sete décimos por cento, para produtos relacionados no item 11, do Caderno II, do Anexo I; II - um décimo por cento, para frango ou galinha inteiros, refrigerados, congelados ou temperados, classificados no código 0207 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; III - oito décimos por cento, para cortes, pedaços e miudezas de aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; IV - um por cento, para os demais produtos. (...) Art. 320-E.
O regime de apuração especial de que trata este Capítulo: I - quando se tratar de abatedouros, aplica-se somente àqueles que adquiram exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, definida na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998: a) animais para abate; b) demais insumos, aplicando-se a exclusividade quando ocorrer igualdade de condições comerciais; II - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da não-incidência nas exportações prevista no inciso I do art. 5º e da isenção e redução de base de cálculo, previstas no Convênio ICMS 100/97; III - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto; IV - impõe as obrigações constantes das alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso III do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003; Por sua vez, a Portaria n. 225/2006 do Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal, no artigo 1º, dispõe a respeito dos contribuintes que se enquadram nos Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal e que podem se valer do regime especial previsto no art. 320-D, e assim estabeleceu: Art. 1º Os contribuintes a que se refere o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são os que se enquadrarem nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) relacionados a seguir: I - A0155-5/01 (Criação de frangos para corte); II - A0155-5/02 (Produção de pintos de um dia); III - A0155-5/05 (Produção de ovos); IV - C1011-2/01 (Frigorífico - abate de bovinos); V - C1012-1/03 (Frigorífico - abate de suínos); VI - C1012-1/01 (Abate de aves); VII - C1020-1/01 (Preservação de peixes, crustáceos e moluscos) VIII - C1020-1/02 (Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos); IX - C1013-9/01 (Fabricação de produtos de carne), desde que a atividade por eles exercida seja relativa a: a) aves; b) bovinos e/ou suínos, e essa atividade ocorra em continuação ao abate.
Dos mencionados dispositivos, não se extrai a alegada inconstitucionalidade da exigência do pagamento antecipado do ICMS, porquanto, diferentemente da lei gaúcha julgada inconstitucional pelo STF no RE 598.677/RS, a Lei Distrital n. 1.254/1996 prevê que o próprio fato gerador do imposto é antecipado para o momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal.
De outro lado, extrai-se que, para se submeter ao regime especial, no que se refere a produtos de origem animal, há necessidade de os contribuintes desenvolverem as atividades discriminadas em Ato do Secretário de Estado da Fazenda (art. 320-D), qual seja, a Portaria 225/2006, e quando essa atividade for de abatedouro, a mercadoria deve ter sido adquirida exclusivamente de produtores da RIDE (art. 320-E).
O posicionamento que tem sido adotado pela Administração Tributária Distrital é de que a inscrição no cadastro fiscal no regime especial de apuração do ICMS é mero indicativo de que ela está habilitada à prática das aludidas atividades, contudo o efetivo usufruto do regime especial depende da demonstração das atividades desempenhadas na forma da legislação.
Esse, inclusive, é o posicionamento que tem sido chancelado pelo TJDFT, conforme segue: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ICMS.
FATO GERADOR.
LEGALIDADE DAS AUTUAÇÕES E DAS CDA?S.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO NÃO APLICÁVEL.
LEI N.º 1.254/96. 1.
O simples registro do contribuinte no Regime Especial Simplificado não é o suficiente para exclusão do fato gerador, quando não obedecidos os requisitos legais. 2.
O artigo 320 da Lei n.º 1.254/96 exige o pagamento antecipado do ICMS quando as aquisições de matéria-prima e de insumos para o processamento do produto pela embargante não foram adquiridas no Distrito Federal, nem decorreu em continuação ao abate realizado na Região Integrado de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. 3.
Não há discussão fática de que a matéria-prima objeto do Auto de Infração era proveniente de outra Unidade da Federação e estava desacompanhada de comprovantes de pagamento antecipado do ICMS como exige o § 4.º do artigo 320 da Lei n.º 1.254/96. 4.
Não há inconstitucionalidade na fixação de regime fiscal diferente do registro do contribuinte quando o fato gerador não se enquadra naquele regime diferenciado e mais benéfico ao contribuinte. 5.
Recurso conhecido.
Remessa necessária provida.
Prejudicado o recurso da apelante. (Acórdão 1352070, Data de Julgamento: 07/07/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 15/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Na espécie, é indiscutível que a requerente estava incluída no regime especial até novembro de 2014.
Importa ainda pontuar que a autora, à época, tinha como atividade econômica primária inscrita no Cadastro Fiscal do DF a seguinte atividade: fabricação de produtos de carne, conforme cadastro de ICMS (ID 199729924). É de se ver que para fazer jus à dispensa do recolhimento antecipado do ICMS, a autora deveria exercer atividade de abatedouro e adquirir os produtos da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, o que não ocorreu.
Em que pese tais considerações, verifico que a exclusão do regime especial de apuração ocorreu exatamente porque a demandante não atendia às exigências contidas nos artigos 320-D c/c 320-E do Decreto 18.955/1997 e Portaria SEF 225/20026, porquanto, entre outras, adquiria produtos fora da RIDE.
Contudo, a própria Administração Tributária, mesmo em razão do não cumprimento das exigências para inclusão em regime especial de tributação quanto à aquisição de produtos da RIDE, entendeu por conferir efeitos ex-nunc à decisão que revogou o benefício.
Confira-se (ID 199729936): “Processo nº 040.002.346/2014, Recurso de Jurisdição Voluntária nº 025/2015, Recorrente: JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS, Advogado: Sandro Pontual Brotherhood e/ou, Recorrida: Subsecretaria da Receita, Relator: Conselheiro Giovani Leal da Silva, Data do Julgamento: 1º de julho de 2016.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 121/2016 EMENTA: ICMS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUTORIDADE.
INCOMPETÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
ERRO.
REJEIÇÃO.
Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da decisão monocrática sob a alegação de incompetência da autoridade prolatora e erro de fundamentação, uma vez que a decisão foi convalidada pela autoridade competente, conforme permissivo legal, e que os fundamentos estão coerentes com a decisão.
REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO.
DECRETO Nº 18.955/1997.
PORTARIA N.º 225/2006.
ABATEDOURO.
CARNE BOVINA E SUINA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
Não cabe a adesão/continuidade do contribuinte ao regime especial de apuração do ICMS apenas com relação às operações de carne bovina e suína, uma vez que não preenchidos os requisitos relativos ao abate previstos nos art. 320-D e 320-E do Dec. nº 18.955/1997 c/c o art. 1º da Portaria/SEF nº 225/2006, devendo o regime ser mantido para as demais atividades do recorrente que estejam previstas na citada portaria.
COMUNICADOS.
SILÊNCIO ADMINISTRATIVO.
CONFIANÇA LEGÍTIMA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO.
RATIFICAÇÃO.
EFEITOS EX NUNC.
Considerando que a administração tributária foi silente mesmo após reiterados comunicados feitos pelo recorrente sobre sua adesão/continuidade ao regime especial, o que leva à confiança do contribuinte de estar correta a fruição do regime em face da necessária segurança jurídica, o indeferimento da adesão/continuidade ao regime se impõe, com efeitos ex nunc, somente a partir de 27/11/2014, data do indeferimento ratificado pela autoridade competente.
O fato de o recorrente nunca ter preenchido os requisitos legais para a fruição do regime com relação à carne bovina e suína e de ter obtido anteriormente esclarecimento da matéria a ele desfavorável em consulta formulada à Administração, é irrelevante considerando que o regime foi efetivamente cassado apenas em 27/11/2014.
Recurso de Jurisdição Voluntária que se provê parcialmente.
DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, à maioria de votos, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Conselheiro Adalberto de Barros, no sentido de manter no regime apenas as atividades não relacionadas à carne bovina e suína, desde que previstas na Portaria n.º 225/2006; e, com relação à fabricação de carne suína e bovina, não reconhecer a adesão ao regime, mas com efeitos a partir da decisão do Subsecretário da Receita que ratificou a decisão do gerente da AGEMP, ou seja, 27 de novembro de 2014.
Foram votos parcialmente vencidos os dos Conselheiros Cordélia Cerqueira, Carlos Nakata, Ricardo Wagner, Rudson Bueno e James de Sousa, que deram provimento parcial ao recurso divergindo quanto aos efeitos da decisão.” Dessa forma, como a autora permaneceu no regime especial até 27/11/2014, verifico que estava incluída no regime diferenciado quando da lavratura do Auto de Infração, sendo dispensada do recolhimento antecipado do ICMS.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE ICMS.
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
ARTS. 320-D E 320-E DO DECRETO DISTRITAL 18.955/1997.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR NÃO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS NO PERÍODO DE GOZO DO REGIME ESPECIAL.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Decreto Distrital 18.955/1997 e a Portaria 225/2006 da Secretaria de Estado da Fazenda do DF estabelecem, por um lado, hipóteses de aplicação do regime normal de tributação (cobrança de ICMS antecipado) ? dentre elas as de aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionados quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subsequente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência ?, e por outro, exceções condicionadas para o emprego do regime diferenciado (apuração mensal do imposto), como a dos contribuintes formalmente submetidos ao regime especial do art. 320-D, segundo a classificação da atividade; ou, ainda, dos contribuintes do Distrito Federal adquirentes de mercadorias de frigoríficos e abatedouros cujo abate ocorra na RIDE e exista autorização fiscal para acobertamento do trânsito de mercadorias, hipóteses distintas. 2.
Com base no suporte fático especificamente trazido aos autos, evidenciado que a empresa recorrente, então inscrita no regime especial de apuração do ICMS previsto no art. 320-D do Decreto 18.955/1997, à época da ocorrência, adquiriu peças refrigeradas visando beneficiar o produto dentro da sua atividade de fabricação de produtos de carne, o que a autoriza a usufruir do regime especial de tributação na forma do art. 320-D, e, portanto, não sujeita à regra do art. 320-E, I do Decreto 18.955/1997 e ao regime de pagamento antecipado do ICMS, conforme previsto no art. 320, § 10, II, ?b? da referida norma.
Como o Distrito Federal pautou-se pela caracterização da empresa como frigorífico e pelo fato de que os produtos foram adquiridos fora da rede, afastada a limitação de proveniência regional, torna-se insubsistente o auto de infração.
Não evidenciado, nesse intervalo, desatendimento dos requisitos previstos no art. 320-D c/c art. 320, § 10, II, ?b? do Decreto 18.955/1997; ou, ainda, prévio e tempestivo reenquadramento, nos termos do art. 320-E, VI e § 2º do Decreto 18.955/1997. 3.
Quanto ao reconhecimento posterior pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais de que para a atividade de produção de carne bovina e suína a legislação exige que a atividade seja em continuação ao abate, mantido o regime especial do art. 320-D do Decreto 18.955/1997 com relação à carne bovina e suína para operações ocorridas até o termo ad quem fixado, assim como para as demais atividades previstas na Portaria 225/2006 SEFAZ/DF, sem qualquer diferenciação quanto ao atendimento dos pressupostos para gozo da benesse (arts. 320-D e 320-E do Decreto 18.955/1997).
Assim, em observância à segurança jurídica, se o auto de infração foi lavrado quando a impetrante ainda gozava do regime diferenciado, não se revela exigível o recolhimento antecipado do ICMS.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1715340, 5ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Maria Ivatônia, PJe 01/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS NÃO RECOLHIDO.
REGIME ESPECIAL.
FABRICANTE DE CARNE.
ART. 320-E DO DECRETO Nº 18.955/97.
PORTARIA SEF 225/2006.
ATIVIDADE EM CONTINUAÇÃO AO ABATE.
AQUISIÇÃO DE PRODUTORES LOCALIZADOS FORA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL (RIDE).
CASSAÇÃO DO REGIME ESPECIAL USUFRUÍDO PELA AUTORA.
DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO TARF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NO INTERREGNO DE GOZO DO REGIME ESPECIAL.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA DO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito distrital, o ICMS é regulamentado por meio do Decreto Distrital nº 18.955/1997, que prevê, em seu artigo 320-D, um regime especial de apuração, em substituição ao regime normal, aos frigoríficos e abatedouros localizados no Distrito Federal. 2.
Especificamente para a atividade de fabricação de carne de origem bovina e suína, o Decreto Distrital nº 18.955/1997 e a Portaria nº 225/2006 da Secretaria de Estado da Fazenda do DF previam, à época da autuação, algumas o emprego do aludido regime especial, quais sejam, (i) que a atividade de fabricação de carne de origem bovina e suína se desse em continuação ao abate, ou seja, que o abatedouro estivesse localizado no Distrito Federal; e (ii) que o abatedouro ou seus centros de distribuição adquirissem os animais e seus insumos de produtores localizados na RIDE - Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. 3.
O Distrito Federal considerou que a autora não preencheu os requisitos para a fruição do regime especial.
Contudo, houve decisão proferida pelo pleno do TARF, com efeito ex nunc, que resguardou seu enquadramento no regime diferenciado até o dia 21/10/2014. 4.
De modo que, por ter sido lavrado em setembro/2014, ou seja, antes da cessação do regime especial do artigo 320-D do Decreto nº 18.955/1997, deve o auto de infração ser desconstituído. 5.
Deve-se privilegiar o princípio da segurança jurídica e atentar-se para a existência de situação fática consolidada em razão de provimento administrativo anterior, que autorizou o regime especial à autora. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1719288, 7ª Turma Cível, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, PJe 12/07/2023) APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
MATÉRIA PRECLUSA.
PRELIMINAR REJEITADA.
REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE ICMS.
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
ARTS. 320-D E 320-E DO DECRETO DISTRITAL N. 18.955/97 (RICMS/DF).
ATIVIDADE EM CONTINUAÇÃO AO ABATE.
AQUISIÇÃO DE ANIMAIS PARA ABATE E DEMAIS INSUMOS EXCLUSIVAMENTE DE PRODUTORES LOCALIZADOS NA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO.
EXIGÊNCIAS NÃO COMPROVADAS.
CASSAÇÃO DO REGIME ESPECIAL USUFRUÍDO INDEVIDAMENTE PELA APELANTE.
DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO TARF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUTOS DE INFRAÇÕES LAVRADOS POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS, NO PERÍODO DE GOZO DO REGIME ESPECIAL.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.
A alegação da parte autora, ora apelante, no sentido de afastar a conexão entre a presente demanda e a ação n. 0713989-40.2022.8.07.0018 já foi rejeitada no julgamento do agravo de instrumento n. 0729914-33.2022.8.07.0000.
Portanto, trata-se de matéria já discutida e decidida anteriormente e, assim, alcançada pela preclusão (arts. 505 e 507 do CPC).
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de conexão entre ações rejeitada. 2.
O Distrito Federal editou o Regulamento do ICMS por meio do Decreto Distrital n. 18.955/97.
No Capítulo XVI, atualmente denominado ?Das operações com produtos de origem animal", o art. 320-D concedia aos frigoríficos/abatedouros localizados no Distrito Federal regime especial de apuração do ICMS em substituição ao regime normal.
Contudo, com redação dada pelo Decreto n. 27.018/06, o dispositivo passou a estabelecer que o regime especial será concedido aos contribuintes discriminados em ato do Secretário de Fazenda. 3.
Em atenção ao comando do Decreto n. 27.018/06 e ao art. 100, I, do CTN, foi editada a Portaria n. 225/06, da Sefaz/DF, que dispõe sobre os contribuintes autorizados a utilizar o mencionado regime especial.
Conforme a redação dada pela Portaria n. 72/14, no caso de contribuinte que se enquadrasse no código C1013-9/01, ou seja, fabricante de produtos de carne, exigiu-se, para aquele que exerce atividade relativa a bovinos e/ou suínos, que o exercício ocorresse em continuação ao abate. 4.
O inciso I do art. 320-E do Decreto Distrital n. 18.955/97 prevê que o regime especial se aplica, quando se tratar de abatedouros, somente àqueles que adquiram os animais para abate e demais insumos exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE). 5.
O Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF (TARF), por meio do processo administrativo n. 0040.002.346/2014, cassou o regime especial de apuração de ICMS usufruído indevidamente pela ora apelante, pois não demonstrados os requisitos para gozo da benesse dispostos nos arts. 320-D e 320-E do RICMS/DF.
Contudo, estabeleceu-se que a decisão que cassou o regime especial tem efeitos ex nunc, com eficácia somente a partir de 27/11/2014, sob o fundamento de que a contribuinte "vem cumprindo sua obrigação de consultar a Administração Tributária periodicamente e que esta, reiteradamente, vinha deixando de se pronunciar, fazendo com que o Regime Especial fosse utilizado por ato omissivo da autoridade administrativa". 6. À ocasião da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Pleno do TARF, não houve diferenciação quanto ao atendimento dos pressupostos por parte da apelante para gozo da benesse (arts. 320-D e 320-E do RICMS/DF).
Logo, se não exercia atividade em continuação ao abate ou adquiria produtos de locais não integrantes da RIDE, ainda assim faz jus ao regime diferenciado, desde que a operação tenha ocorrido até o termo fixado (27/11/2014). 7.
Em observância aos princípios da legítima confiança e da segurança jurídica, considera-se inexigível o recolhimento antecipado do ICMS, ainda que a fiscalização tenha ocorrido em razão do transporte de mercadorias oriundas de município que não integra a RIDE, já que os Autos de Infração questionados foram lavrados no período de novembro de 2013 a agosto de 2014, ou seja, quando a apelante ainda gozava do regime diferenciado. 8.
Recurso conhecido e provido.
Distribuição dos ônus de sucumbência invertida. (Acórdão 1745704, 2ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Sandra Reves, DJe 30/08/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - APELAÇÃO - ICMS - FRIGORÍFICOS E ABATEDOUROS - OPERAÇÃO COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - ABATE E DEMAIS INSUMOS - REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO - CONDICIONANTES - RIDE - ENTE FEDERADO NÃO INTEGRANTE - RECOLHIMENTO ANTECIPADO - AUSÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NO INTERSTÍCIO DO GOZO DO REGIME DIFERENCIADO - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO - NULIDADE - SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Da interpretação conjugadas das normas contidas na Lei Distrital 1.254/96 - Lei do ICMS no DF, 46, § 1º, e no Decreto Distrital 18.955/97 (Regulamento do Imposto), 320, 320-D e 320-E, decorre que a regra do recolhimento antecipado do ICMS poderá ser afastada, dentre outros requisitos cumulativos, quando as mercadorias dos frigoríficos e abatedouros forem adquiridas pelos contribuintes do DF na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE. 2.
Nas hipóteses de reconhecimento, pela Administração Pública, de sujeição ao regime de apuração diferenciada do ICMS no momento em que lavrado o auto de infração, por razões de segurança jurídica, não será exigível o recolhimento antecipado do imposto ainda que os produtos transportados não tenham sido adquiridos em localidades integrantes da RIDE, especialmente quando se considera a incidência da teoria do fato consumado, decorrente da existência de provimento administrativo que autoriza a fruição do regime especial. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1616962, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Leila Arlanch, Pje 08/10/2022) Assim sendo, não há como afastar a nulidade do auto de infração.
Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 14.351/2013.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário, consoante art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Operado o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 16:18:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
23/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/10/2024 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (AUTOR) em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2024 08:56
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (AUTOR) em 13/09/2024.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:17
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (AUTOR) em 26/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:52
Deferido em parte o pedido de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (AUTOR)
-
19/07/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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