TJDFT - 0772386-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:00
Outras decisões
-
18/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/08/2025 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2025 11:28
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CLEDES CRISTINA AGUIAR ROCHA - ME em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2025 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/06/2025 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772386-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDES CRISTINA AGUIAR ROCHA - ME EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de REGINA CEZA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 06:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 10:44
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:33
Outras decisões
-
24/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/02/2025 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 22:37
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
20/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CLEDES CRISTINA AGUIAR ROCHA - ME em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772386-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEDES CRISTINA AGUIAR ROCHA - ME REVEL: REGINA CEZA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede, em síntese, a condenação do requerido no pagamento da quantia de R$ 8.163,51.
Alega que “a parte Requerida adquiriu no estabelecimento da requerente diversos produtos ali comercializados, como celulares e produtos eletrônicos, conforme demonstram as notas fiscais anexadas.
Na sequência foi realizado o parcelamento dessas compras, emitindo as referidas autorizações por instrumento escrito, autorizando o desconto na conta corrente da requerida na data de seu pagamento junto ao GDF, conforme se observa nos documentos anexos.
Ainda constas nas referidas autorizações o valor de multa e juros em caso de inadimplência” A ré, devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência designada (Id. 219594918), sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se, pois, reconhecer-se a revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 220344007.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No caso em tela, os documentos carreados respaldam a narrativa autoral de que a parte requerida realizou compras em seu estabelecimento emitindo autorizações de pagamento com desconto na conta corrente de seu pagamento junto ao GDF.
Alega autora que, após realizados alguns descontos, a autorização foi cancelada pelo banco BRB, restando 27 títulos vencidos e não adimplidos.
A requerente apresenta no id. 207893457os comprovantes das autorizações de desconto em conta corrente da requerida, bem como junta aos autos as notas fiscais no id. 207893458.
Cumpre observar que a requerida não trouxe qualquer prova de que efetuou o pagamento das dívidas ora cobradas, ou de qualquer negociação de pagamento com a requerente, logo, deve ser condenada ao pagamento do valor devido.
Assim, diante da revelia, do inadimplemento da dívida e do ilícito relativo ou contratual praticado pela parte ré (artigo 389 do Código Civil), merece acolhida o pedido inicial, para condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.163,51, conforme cálculo de atualização constante da inicial (Id 207893459), o qual se mostra compatível com os demais documentos coligidos ao feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento no valor de R$ 8.163,51, devidamente atualizado desde a data de ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/01/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:52
Decretada a revelia
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10/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0772386-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEDES CRISTINA AGUIAR ROCHA - ME REQUERIDO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 03/12/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/lZfp0L ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 12:55:14. -
11/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 19:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:24
Outras decisões
-
10/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 21:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 21:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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