TJDFT - 0725277-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:48
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
INDEFERE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CAGED.
INSS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -CAGED foi criado pela Lei nº 4.923/1965, que visa registrar e acompanhar as admissões e demissões sob o regime da CLT, servindo como base para elaboração de pesquisas, estudos, programas e ações governamentais ligados ao mercado de trabalho. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. (EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18). 3.
Cabível a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao INSS para tentar identificar vínculo empregatício do devedor, ao fundamento de que o salário é penhorável. 4.
Agravo de instrumento conhecido.
Dado Provimento. -
30/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:24
Conhecido o recurso de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 10:47
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de WENY GREGORIO DE SOUZA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 17:28
Juntada de mandado
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24/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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