TJDFT - 0732811-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAYTON DE FREITAS VIDAL em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732811-63.2024.8.07.0000 RECORRENTE: JURACI PESSOA DE CARVALHO RECORRIDO: CLAYTON DE FREITAS VIDAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DECLARA A FRAUDE À EXECUÇÃO.
ARRESTO DE BENS EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE.
MATÉRIA SUJEITA A EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MÁ-FÉ.
AUSENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença com alegação de excesso de execução e manteve o arresto de bens em face de indícios de fraude à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão submetida a julgamento consiste em verificar se no curso do processo originado por ação de prestação de contas, há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente e a partir de quando deve haver a atualização monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não assiste ao executado recorrer de matéria que, segundo ele, afeta o patrimônio de terceiros, carecendo de interesse recursal, mormente quando o terceiro foi devidamente intimado, conforme preceitua o artigo 792, § 4º do Código de Processo Civil. 4.
Inexiste excesso de execução e erro material nos cálculos que instruem o cumprimento de sentença, quando houve apenas a atualização monetária do valor verificado em laudo pericial e homologado no feito de conhecimento. 5.
Os juros de mora contam-se a partir da última atualização dos cálculos realizados em perícia judicial e não do trânsito em julgado do acórdão que julgou procedente a ação de prestação de contas. 6.
Não se verifica litigância de má-fé por parte do exequente, uma vez que o pedido de arresto, quando há indícios de fraude à execução (alienação de bens enquanto pendente processo de execução), não configura litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Inexiste excesso de execução e erro material nos cálculos que instruem o cumprimento de sentença, quando houve apenas a atualização monetária do valor verificado em laudo pericial e homologado na fase de conhecimento. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, § 4º; CC, art. 397.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1881390, 0715200-14.2022.8.07.0018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, inciso II, ambos do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 792 do Código de Processo Civil, alegando a ausência dos pressupostos para o reconhecimento de fraude à execução no caso em exame; c) artigos 79 e 80 ambos do CPC, porque a parte recorrida teria agido com litigância de má-fé, alterando a verdade dos fatos com relação ao suposto intuito do recorrente de esvaziar seu patrimônio e não pagar a alegada dívida.
Requer a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios em sede recursal.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a aplicação de multa por litigância de má-fé.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço dos pedidos.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 489 e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Igual sorte colhe o especial lastreado na indicada afronta ao artigo 792 do CPC, pois “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Da mesma forma não merece curso o inconformismo lastreado na indicada contrariedade aos artigos 79 e 80, ambos do Estatuto Processual vigente.
Com efeito, infirmar a conclusão da turma julgadora de que não restou configurada litigância de má-fé por parte do recorrente demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
12/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:51
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 09:28
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/06/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732811-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/05/2025 16:17
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAYTON DE FREITAS VIDAL em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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31/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/01/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/12/2024 16:22
Conhecido o recurso de JURACI PESSOA DE CARVALHO - CPF: *72.***.*21-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
O Código de Processo Civil, em seu artigo 10, consagrou o princípio da vedação às decisões-surpresa, pelo qual impede que o magistrado decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
No caso, vejo que o agravante já havia interposto o agravo de instrumento n° 0727664-56.2024.8.07.0000, contra decisão que determinou o arresto dos imóveis de propriedade do terceiro, JR Assessoria, em razão do reconhecimento da ineficácia da alienação por indícios de fraude à execução (ID 199900142), cujo pedido liminar foi indeferido e o mérito ainda pende de julgamento.
Ante o exposto, em cumprimento ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a preliminar de violação ao princípio da unirrecorribilidade, que ora suscito de ofício, especificamente quanto a alegação de inexistência de fraude à execução.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2024 22:47
Recebidos os autos
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26/09/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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