TJDFT - 0722795-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:19
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/03/2025 13:08
Decorrido prazo de DAIANE DE MIRANDA CASTRO - CPF: *15.***.*65-46 (REQUERENTE) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DAIANE DE MIRANDA CASTRO em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DAIANE DE MIRANDA CASTRO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722795-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE DE MIRANDA CASTRO REQUERIDO: MANOEL JOSE FURTADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos petição da advogada dativa DÉBORA BORGES DE MOURA BRUM, enviada por e-mail, de requerimento da expedição da Certidão de Honorários.
Assim, expeçam-se as certidões consignadas na sentença proferida e desvinculem-se as patronas dativas do presente feito.
Em seguida, intime-se a parte requerente pessoalmente, nos termos do Despacho de ID 220194611. -
30/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 15:38
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
12/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/11/2024 09:40
Decorrido prazo de DAIANE DE MIRANDA CASTRO - CPF: *15.***.*65-46 (REQUERENTE), MANOEL JOSE FURTADO - CPF: *46.***.*00-44 (REQUERIDO) em 26/11/2024.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MANOEL JOSE FURTADO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DAIANE DE MIRANDA CASTRO em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:51
Indeferido o pedido de MANOEL JOSE FURTADO - CPF: *46.***.*00-44 (REQUERIDO)
-
12/11/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/11/2024 10:45
Decorrido prazo de DAIANE DE MIRANDA CASTRO - CPF: *15.***.*65-46 (REQUERENTE) em 11/11/2024.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DAIANE DE MIRANDA CASTRO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722795-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE DE MIRANDA CASTRO REQUERIDO: MANOEL JOSE FURTADO DECISÃO Narra a autora, em síntese, que em 2019 firmou com o requerido contrato de aluguel cujo objeto era o imóvel localizado na QNP 32 CONJUNTO M CASA 14 – CEILÂNDIA/DF.
Relata ter desocupado o bem no ano de 2021 sem deixar qualquer débito pendente, incluindo aluguéis, despesas de água e luz, além de manutenção após o fim da locação.
Aduz, contudo, que em 19/07/2024 descobriu ter o demandado lavrado em 07/07/2021 o registro de protesto n° 622375 em seu desfavor perante o Cartório do 10° Ofício de Notas de Ceilândia, por suposto débito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), vencido em 20/10/2019, cuja origem afirma desconhecer.
Requer, desse modo, seja declarada inexistente toda e qualquer pendência vinculada ao contrato de aluguel celebrado entre as partes, bem como seja o requerido compelido a cancelar o apontamento vergastado mediante pagamento das respectivas custas e emolumentos.
O demandado pleiteou ao ID 212289595, a nomeação de advogado dativo com a finalidade de oferecer contestação, providência deferida ao ID 212340380.
Por conseguinte, em sua defesa (ID 213030140), o réu argui, em preliminar, a necessidade de chamamento ao processo do SR.
ELIOMAR MACHADO ARAGÃO, CPF: *10.***.*38-53, posto que responsável financeiro pelo contrato firmado entre as partes, bem como de tramitação prioritária do feito já que é maior de 60 (sessenta) anos.
No mérito, diz que ao contrário do que fora trazido na peça de ingresso, a demandante desocupou o imóvel deixando pendentes as 2 (duas) últimas contas tanto de despesas de fornecimento de água quanto de energia elétrica, bem como sem realizar a pintura exigida ao final do pacto.
Sustenta, então, ter agido no exercício regular de seu direito quando protestou o nome dela.
Acrescenta que buscou solucionar amigavelmente o impasse na época, porém sem êxito.
Pugna, assim, sejam julgados improcedentes os pleitos autorais, bem como seja a requerente condenada por litigância de má-fé.
A autora, por sua vez, também solicitou assistência para apresentação de réplica (ID 213301426), cujo patrocínio fora deferido ao ID 213305990.
Oferecia a manifestação da requerente ao ID 214950387, ela se insurgiu contra a intervenção de terceiro pretendida, ao argumento de que o réu sequer comprovou ter o indivíduo descrito figurado no pacto como responsável solidário do negócio celebrado.
Negou que tenha deixado despesas pendentes relativas aos serviços prestados junto às concessionárias de serviço público, esclarecendo, quanto ao serviço de pintura, que cumpriu com a obrigação assumida, mas não com profissional indicado pelo requerido e sim um de sua própria escolha, ressaltando que o orçamento por ele juntado é recente e não da época da locação.
Acrescenta que a nota promissória juntada pelo requerido sequer se encontra em seu nome.
Formulou, ao final, pedido de oitiva do pintor que alega ter contratado para pintura do imóvel à época, a fim de comprovar que realizou esse serviço.
Delimitados tais marcos cumpre, inicialmente, conceder ao réu o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que ela é maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Superada tal questão, revela-se imperioso INDEFERIR o pleito por ele deduzido na defesa de chamamento ao processo do SR.
ELIOMAR MACHADO ARAGÃO, CPF: *10.***.*38-53, eis que o art. 10 da Lei 9.099/95 é cristalino ao proibir qualquer forma de intervenção de terceiros ou de assistência no microssistema dos Juizados Especiais, conforme infere-se do julgado da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMATURA.
RESILIÇÃO UNILATERAL MOTIVADA PELA PANDEMIA.
COVID-19.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
RESCISÃO CONTRATUAL COM A MANUTENÇÃO DA CLÁSULA PENAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
Ilegitimidade passiva e chamamento ao processo.
A requerida como interveniente anuente no contrato entre os formandos e a comissão de formatura e, ainda, como executora do contrato, conforme se observa da cláusula 1ª, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação e dirimir dúvidas acerca da rescisão contratual.
Além disso, nos Juizados Especiais Cíveis não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro (art. 10 da Lei 9.099/95).
Preliminares rejeitadas. [...] (Acórdão 1428527, 07101317720218070004, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Por conseguinte, considerando as informações trazidas pelas partes, bem como o fato de que o réu é idoso e que tanto ele quanto a requerente estão assistidas apenas por advogado dativo, mostra-se prudente ao caso intimar ambos para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos o contrato de locação firmado, comprovantes do pagamento das despesas de água e luz do período de vigência do pacto que cada um sustenta ter adimplido às suas expensas, comprovantes e recibos de pintura datados da desocupação do imóvel, fotos do local à época e tratativas empreendidas entre as partes após o fim da locação, se ainda possuírem.
Frisa-se que poderão as partes apresentar históricos de pagamento da avença, emitidos pela CAESB e CEB/NEOENERGIA, que atestem as datas de adimplemento das contas de fornecimento de serviços essenciais do ano de 2021, a fim de corroborar suas alegações.
Na oportunidade, caberá especificamente ao requerido esclarecer como conseguiu lavrar protesto em desfavor da autora se utilizando de nota promissória assinada por terceiro, sobretudo quando não há no título indicação de que ele tenha figurado como avalista do título ou fiador dela no contrato, mencionando se, naquela ocasião, apresentou algum documento adicional ao Cartório Extrajudicial.
Prazo: comum de 5 (cinco) dias.
Findo, retornem conclusos para apreciação do pedido de oitiva de testemunha formulado pela demandante ao ID 214950387. -
28/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:08
Deferido em parte o pedido de MANOEL JOSE FURTADO - CPF: *46.***.*00-44 (REQUERIDO)
-
18/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/10/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 13:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
14/10/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722795-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE DE MIRANDA CASTRO REQUERIDO: MANOEL JOSE FURTADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeado CAIO ENZO OLIVEIRA REIS, OAB/DF 69.840, telefone: 61.996291092, e-mail: [email protected], como advogado dativo da parte autora DAIANE DE MIRANDA CASTRO - CPF: *15.***.*65-46, nos termos da Decisão de ID nº 213305990.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o patrono ora designado do início da contagem do prazo indicado na mencionada decisão, bem como a parte autora, informando-a acerca dos meios de contato de seu advogado. -
07/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DAIANE DE MIRANDA CASTRO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:42
Nomeado defensor dativo
-
03/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722795-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE DE MIRANDA CASTRO REQUERIDO: MANOEL JOSE FURTADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeada DEBORA BORGES DE MOURA BRUM, OAB/DF 67.478, telefone: 61.991145634, e-mail: [email protected], como advogada dativa da parte requerida MANOEL JOSE FURTADO - CPF: *46.***.*00-44, nos termos da Decisão de ID nº 212340380.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a patrona ora designada do início da contagem do prazo indicado na mencionada decisão, bem como a parte requerida, informando-a acerca dos meios de contato de sua advogada. -
26/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:02
Nomeado defensor dativo
-
25/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/09/2024 10:43
Decorrido prazo de MANOEL JOSE FURTADO - CPF: *46.***.*00-44 (REQUERIDO) em 19/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DAIANE DE MIRANDA CASTRO em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL JOSE FURTADO em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/09/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/09/2024 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 02:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:49
Juntada de Petição de intimação
-
23/07/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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