TJDFT - 0711164-16.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
18/08/2025 00:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 00:13
Outras decisões
-
06/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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06/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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30/05/2025 19:05
Outras decisões
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30/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0711164-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE DE RIBAMAR MARINHO DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática dos crimes de ameaça e lesão corporal, e da contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica.
Citado regularmente, o réu apresentou resposta à acusação, pugnando a Defesa pela absolvição sumária (ID 207268197).
Manifestação do Ministério Público, em parecer precedente. É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, a Defesa pugna pela absolvição sumária do acusado, sob as alegações de: legítima defesa e atipicidade da conduta, em razão de estado de embriaguez.
Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
A denúncia, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Quanto à alegada legítima defesa, tal questão está inserida no mérito da causa e só poderá ser dirimida com a devida instrução processual.
No que diz respeito ao completo estado de embriaguez do ofensor, isto, por si só, não o isenta de nenhuma culpabilidade, uma vez que não há indícios nos autos de que o mesmo tenha se embriagado involuntariamente, por motivo de força maior ou por eventual incapacidade de entendimento.
Como bem pontuou o ilustre representante do MP: ''Especificamente em relação ao argumento de que a pessoa embriagada não pode ser sujeito ativo do crime de ameaça, vale lembrar que, conforme o art. 28, II, do Código Penal, eventual embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade''.
Além disso, é sabido que para a deflagração da ação penal, não se exige a prova cabal dos fatos, sendo necessários tão somente os indícios de materialidade e autoria do crime, como no caso presente, sendo que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Considerando que o réu não faz jus ao Sursis, designe-se data para audiência de Instrução, intimando-se a vítima e o réu bem como as testemunhas já arroladas pela Defesa e Acusação.
Dê-se vista às partes.
Santa Maria- DF, 1 de outubro de 2024 15:59:58.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
02/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
17/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:38
Outras decisões
-
02/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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02/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:31
Expedição de Carta.
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07/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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19/01/2024 19:03
Expedição de Carta.
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19/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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09/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
13/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:43
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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