TJDFT - 0742170-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA BITTENCOURT em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0742170-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BITTENCOURT REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte ré, acompanhada da guia de preparo ou desacompanhada da guia de preparo, em razão da gratuidade de justiça.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/08/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:30
Juntada de Certidão
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27/08/2025 23:20
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA BITTENCOURT em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 23:49
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742170-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BITTENCOURT REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA SENTENÇA Cuida-se de processo ajuizado por PATRICIA BITTENCOURT em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA, partes já qualificadas.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que é diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1 e outras complicações de saúde, busca o fornecimento de uma bomba de infusão de insulina (modelo Minimed 780G) e os insumos necessários aos tratamentos, considerados essenciais para o controle adequado de sua condição de saúde.
Relata episódios recorrentes de hipoglicemia severa e hiperglicemia matinal, que não são adequadamente controlados com o uso das canetas de insulina.
O relatório médico anexado à petição inicial destaca a necessidade urgente do tratamento com a bomba de insulina para evitar complicações graves e irreversíveis, como retinopatia diabética proliferativa, nefropatia, neuropatia, hipoglicemia severa e a síndrome "dead in bed".
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré autorize e cubra o fornecimento do tratamento receitado, consistente na Bomba de Infusão de Insulina – Sistema MiniMed 780G – Starter Kit – MMT-1896 e respectivos insumos descritos no laudo médico.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência.
A representação processual da autora está regular, consoante procuração juntada ao ID 212835696.
Nos termos da decisão de ID 212972656, foi deferida a tramitação prioritária do processo com base na doença grave, bem como determinada a emenda à inicial.
Emenda apresentada ao ID 215340005, que complementa a peça de ingresso.
Ao ID 215751123 foi deferida a tutela de urgência e determinada a emenda à inicial, com o intuito de que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência.
A parte ré foi regularmente intimada sobre o deferimento da tutela de urgência (ID 215903401).
A autora promoveu o recolhimento das custas iniciais do processo (ID 216523968), estando prejudicado o pedido de gratuidade de Justiça.
Contestação apresentada ao ID 217713728.
A parte ré impugna o valor da causa, alegando que o montante de R$ 100.000,00 é excessivo e deve ser estabelecido com base na equidade e razoabilidade.
Argumenta que, por ser uma operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, afastando a inversão do ônus probatório.
Além disso, alega que não há previsão legal ou contratual para a cobertura de órteses não ligadas ao ato cirúrgico e de medicamentos de uso domiciliar.
Argumenta que a relação mantida entre as partes deve ser interpretada à luz das disposições contratuais e da legislação específica aplicável.
A representação processual da parte ré está regular, consoante procuração juntada ao ID 218022170.
Consoante ofício de ID 218497929, a parte ré interpôs recurso em face da decisão que deferiu a liminar vindicada pela autora.
Ao recurso interposto foi concedido efeito suspensivo.
Em consulta realizada nesta data aos autos do AGI 0749514-69.2024.8.07.0000, verifiquei que ainda não foi julgado, encontrando-se concluso ao Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Através do despacho de ID 218627058, a petição inicial foi recebida.
Réplica apresentada ao ID 221614933, oportunidade em que a autora ratifica o que foi exposto na inicial, bem como invoca o REsp 2.130.518/SP, julgado pela Ministra Nancy Andrighi, que reconhece a obrigatoriedade da cobertura de bombas de insulina em casos excepcionais.
Argumenta que a bomba de insulina é classificada como “produto para saúde” e não como medicamento, o que afasta a exclusão prevista no art. 10, VI da Lei 9.656/98.
Cita a RDC 751/2022 da Anvisa e a Lei 5.991/1973 para reforçar a distinção entre medicamentos e dispositivos médicos.
O despacho de ID 223129896 intimou as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
As partes pleiteiam o julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO.
Passo ao julgamento.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em uma ação de obrigação de fazer, o valor da causa geralmente corresponde ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico que se pretende obter com o provimento jurisdicional.
No presente caso, a obrigação é de que o réu forneça e custeie a bomba de insulina e seus insumos.
Em uma pesquisa sobre o valor da Bomba de Infusão Minimed 780G (Sistema Híbrido Avançado de Alça Fechada), verifico que custa em média R$ 20.000,00 e que o custeio dos insumos gira em torno de R$ 3.000,00 por mês, o que corresponde à R$ 36.000,00 anualmente.
Desta forma, tomando-se por base doze meses de insumos (R$3.000,00 x 12 = R$36.000,00) e o valor da bomba, que será fornecida uma única vez (R$20.000,00), atinge-se a obrigação cujo valor estimado é de R$ 56.000,00, inferior ao valor de R$100.000,00 dado à causa com a distribuição da inicial.
Por estas razões, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e a arbitro em R$ 56.000,00.
MÉRITO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica posta em juízo não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré é entidade de autogestão.
Com efeito, restou sedimentado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao editar o enunciado sumular n.º 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde,salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Cinge-se a controvérsia a definir se foi legítima a negativa da ré em fornecer a bomba de insulina à autora, nos termos da indicação médica, sob a justificativa de que não há cobertura contratual obrigatória.
De início, vale conferir o relatório médico, ID 212835702, que indicou o equipamento bomba de insulina e informou que a autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, desde os 10 anos de idade, tentando outras formas de tratamento, mas sem sucesso: “Desde o diagnóstico Patrícia já fez uso de inúmeras insulinas e terapias: utilizou inicialmente a insulina suína (única disponível à época), passando em seguida para as insulinas humanas NPH e Regular em doses fixas e com alimentação restrita e em horários fixos, utilizou por um período insulina inalada e atualmente utiliza insulinas análogas Tresiba (Degludeca) e FIASP (ultrarrápida) em regime de tabela fixa em conjunto com o sensor flash de glicemia Freestyle Libre, mas não está conseguindo alcançar os valores seguros para prevenção de complicações a curto e a longo prazo.
Mesmo seguindo as recomendações médicas e nutricionais, Patrícia apresenta episódios recorrentes de HIPOGLICEMIA.
Alguns episódios de hipoglicemia grave, nos quais ela apresenta perda sensorial e precise de ajuda de terceiros para manejo da hipoglicemia e não ter risco de uma complicação grave, como podemos ver no gráfico ao lado, gerado pelo sensor de glicose Freestyle Libre.
A Sra.
Patrícia também apresenta fenômeno do Alvorecer com episódios de hiperglicemia matinais que não são adequadamente cobertos com o uso das canetas de insulina e poderiam ser melhor controlados com o uso da bomba de insulina.
Por conta do descontrole glicêmico continuado, Patrícia já apresenta Retinopatia Diabética Proliferativa, uma doença oftalmológica que atinge a retina e pode levar à cegueira caso a glicemia permaneça constantemente alta.
A Sra Patrícia apresenta histórico médico de doença renal terminal secundário ao diabetes e foi submetida ao transplante renal intervivo em 1998.
Atualmente faz uso de imunossupressores devido Tx Renal.
Apresenta boa função renal.
Mas precisa de melhor controle do diabetes para manter a sobrevida do transplante.
Caso o tratamento não proporcione ao paciente um controle adequado, a paciente corre grandes riscos de desenvolver complicações crônicas e irreversíveis, como a piora de sua retinopatia (que pode levar à perda total da visão), a nefropatia (que pode levar à falência renal e hemodiálise), neuropatia (que pode causar amputações dos membros inferiores) e complicações agudas de curto prazo como a hipoglicemia severa (com perda de consciência, convulsões, coma e óbito) e a síndrome “dead in bed” – morto na cama, em que o paciente sofre uma crise hipoglicêmica e vem a óbito enquanto dorme.
Frente à situação atual da paciente, fica nítida a necessidade urgente de alteração do tratamento para que ela consiga alcançar níveis seguros de glicemia e hemoglobina glicada e evitar as complicações agudas e crônicas da doença.
Neste caso, recomendo que se inicie imediatamente o tratamento com a Bomba de Infusão de Insulina - Minimed 780G (MMT-1896)”.
Há entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, salvo em hipóteses excepcionais e restritas, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
A tese supra, contudo, foi superada pela Lei nº 14.454/2022 (que alterou a Lei nº 9.656/1998), que assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar - rol da ANS, desde que preenchidos determinados requisitos legais, isto é, "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.".
Sobre o conceito de medicina baseada em evidências, é necessário transcrever alguns trechos de artigos médicos que analisam a questão.
No artigo disponível no site https://www.scielo.br/j/hcsm/a/R8z4HdFLyXTRWk6dmxBgvkK/, os articulistas ensinam: “Embora a expressão “medicina baseada em evidências” tenha sido introduzida nas últimas décadas do século XX, seus princípios não eram totalmente novos.
As primeiras discussões tiveram início nos séculos XVII e XVIII, com os trabalhos da família Bernoulli, e sua formulação mais prática consolidou-se no século XIX, na França, mais precisamente em 1830, com a teoria damedicine d’observation de Pierre Charles Alexandre Louis.
Ele acreditava que os médicos deveriam tomar decisões clínicas fundamentadas em resultados experimentais mensuráveis ( Román, 2012 ).
A expressão “baseada em evidências” se aplica à utilização de pesquisas na tentativa de ampliar o conhecimento (expertise) médico e diminuir incertezas no processo clínico (diagnóstico/terapêutica/prognóstico), mediante permanente consulta às informações produzidas (e validadas) em pesquisas de epidemiologia clínica ( Sackett et al., 1996).
Esse novo paradigma assistencial e pedagógico avalia a qualidade científica das informações nas áreas da saúde e representa a integração da experiência clínica, os valores do paciente e as evidências disponíveis ao processo decisório relacionado aos cuidados de saúde dos pacientes ( Jenicek, 1997).” Em entrevista disponível em https://www.coc.fiocruz.br/index.php/pt/todas-as-noticias/1940-estamos-distantes-da-pratica-da-medicina-baseada-em-evidencias-afirma-pesquisadora.html?tmpl=component&print=1&page=, a médica e pesquisadora Lina Faria, que publicou artigo na revista História, Ciências, Saúde, Manguinhos, editada pela Casa de Oswaldo Cruz (COC/Fiocruz), esclarece: “Medicina baseada em evidências (MBE) significa buscar a melhor evidência clínica disponível proveniente de investigação sistemática.
Esse movimento, iniciado nos anos de 1980, representou uma mudança radical de um paradigma de conhecimento, que foi baseado na experiência clínica sobre o cuidado de pacientes. (...) Estamos distantes da prática da medicina baseada em evidências.
Especialmente se avaliarmos as grades dos cursos de medicina no Brasil.
Esse tipo de conduta, de prescrever um remédio ou procedimento clínico sem evidências científicas, tem relação direta com a formação que a maioria dos cursos de medicina, tanto no Brasil quanto em outros países, oferecem aos estudantes.
As evidências deveriam reduzir o número de procedimentos, exames e intervenções desnecessárias, porém, isso não tem sido observado de forma consistente.
Em artigo sobre o legado do fisiologista e filósofo francês Georges Cabani se as raízes da educação médica no Brasil, Naomar de Almeida-Filho observa que o modelo de educação ainda hoje hegemônico no país se baseia na reforma cabasiana, mantendo uma perspectiva conceitual linear e cartesiana, com matriz curricular disciplinar, formatos tradicionais de prática pedagógica e submissão à lógica profissional corporativa. (...) O conhecimento adquirido com a experiência é fundamental para diagnosticar a doença e propor procedimentos.
Mas a experiência não é suficiente para tomada de decisões sobre o cuidado; a experiência requer a busca de evidências orientadoras de conduta, o que médico David Sackett (1934-2015) conceituou como o uso “consciencioso, explícito e judicioso” da melhor evidência disponível na tomada de decisão sobre o cuidado, acrescida da experiência do médico e das preferências do paciente.
As contribuições do epidemiologista Archibald Cochrane (1909-1988) e de Sackett, foram fundamentais para o desenvolvimento e difusão desse novo paradigma assistencial-pedagógico e, também, mudanças na prática médica.
Ambos colocaram o paciente no centro da discussão a respeito de diagnóstico, tratamento e efeitos da aplicação tecnológica na clínica, enfatizando a importância da história de vida e dos achados clínicos na tomada de decisões na atenção e cuidado em saúde.” Por fim, no site https://dotlib.com/blog/medicina-baseada-em-evidencias-o-que-e-e-como-aplicar, especializado em oferecer conteúdo científico na área de saúde, consta o seguinte conceito para a medicina baseada em evidências: “De modo geral, a Medicina Baseada em Evidências (MBE) é uma prática clínica que visa a tomada de decisões a partir de evidências científicas (ou provas científicas) atualizadas e testadas pelo método científico; portanto, são confiáveis e seguras.
A prática da MBE é multidisciplinar, ou seja, adota técnicas não só da Medicina em si, mas de outras áreas do conhecimento, tais como: análises estatísticas e/ou de risco-benefício, meta-análises, experimentos clínicos aleatorizados e controlados, estudos epidemiológicos, entre outras.
Mais do que experiência clínica e resultados, a aplicação da Medicina Baseada em Evidências compreende, antes de tudo, saber pesquisar, encontrar, interpretar e aplicar essas descobertas de acordo com as necessidades de cada paciente, bem como mensurar e comunicar ao paciente os riscos e benefícios de cada tomada de decisão.” Como se vê, a medicina baseada em evidências integra a experiência do médico às pesquisas científicas, e reduz o subjetivismo na escolha do tratamento médico.
Assim, o sentido da nova redação da Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98, é afastar do processo judicial que verse sobre a ampliação do rol da ANS o entendimento de que é suficiente e prevalente a opinião do médico particular do paciente.
Há que se comprovar as evidências científicas, pelo menos objetivamente, em um primeiro momento, e depois, se houver controvérsia sobre a situação particular do paciente, aferir se o caso dele se enquadra nas evidências científicas.
Na hipótese dos autos, o relatório de ID 212835702 esclareceu fartamente que o quadro clínico da autora é peculiar e o controle da diabetes já foi tentado por outros métodos, mas sem sucesso, representando a bomba de insulina a alternativa que amparará o direito à saúde da autora.
A parte autora logrou demonstrar, de forma suficiente, que o tratamento tem comprovação de eficácia, à luz da medicina baseada em evidências, conforme diversos pronunciamentos dos NATJUS de tribunais brasileiros, nos moldes dos documentos juntados aos IDs 215340013 a 215340019, consubstanciados em notas técnicas.
Com efeito, assim consignou a nota técnica n. 262909, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico NatJus nacional, juntada ao ID 215340017, referente a um caso similar ao da autora destes autos, em que o paciente foi diagnosticado com "Diabetes Mellitus tipo 1": "Evidências e resultados esperados: Tecnologia: Sistema Minimed 780G (bomba de insulina) Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Estudos clínicos randomizados demonstraram de forma efetiva que o controle precoce e intensivo da glicemia diminui significativamente o desenvolvimento e a progressão de complicações micro e macrovasculares do diabetes melitus.
A intensificação da insulinização está comumente associada a um aumento significativo na frequência de episódios de hipoglicemia grave, fato este que se constitui em obstáculo importante para a intensificação do controle do diabetes.
SICI (Sistema de Infusão Contínua de Insulina) é uma escolha para otimizar o controle glicêmico, com foco primário no diabetes tipo 1 (DM1).
Estudos recentes demonstram que a terapia com bomba de insulina, utilizando análogos de insulina de ação rápida, não apenas melhoram o controle glicêmico, mas também reduzem a frequência de hipoglicemia grave em comparação com os esquemas de múltiplas injeções diárias (MID), sendo esta vantagem observada tanto em pacientes com DM1 quanto DM2.
O custo da terapia com bomba de insulina pode ser um obstáculo importante para a maioria dos pacientes, razão pela qual a opção por sua utilização deve necessariamente levar em conta o poder aquisitivo do paciente.
Por outro lado, as instituições públicas e privadas de atenção às pessoas com diabetes, devem proporcionar cobertura para esta modalidade terapêutica em pacientes, desde que, se enquadrem nas indicações e perfil para o uso de bomba de insulina.
O uso de Bomba Infusora de Insulina com atuação na previsibilidade MiniMedR 640G, possibilita a monitorização contínua de glicose em tempo real e suspende de forma automática a administração de insulina quando os níveis de glicose estão demasiadamente baixos, contribuindo para ajudar a reduzir o risco de hipoglicemia grave, recursos inexistente em equipamentos similares de outras marcas.
A segurança e a eficácia do uso de SICI são altamente dependentes de seleção adequada do paciente.
Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Melhorar o controle glicêmico com redução da frequência de hipoglicemias graves e ndas complicações secundárias.
Melhorar qualidade de vida.
Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO-SE que o paciente possui DM tipo 1 conforme laudo do especilaista; CONSIDERANDO-SE que de acordo com o mesmo laudo o paciente desenvolveu retinopatia diabética proliferativa, que é uma das complicações do DM 1; CONSIDERANDO-SE , que apesar de não haver exames de hemoglobina glicada e internamentos por hipoglicemia acostado aos autos , o paciente não possui contraindiações para uso de Sici , e possui criterios de inclusão pelas hipoglicemias frequentes citadas pelo endocrinologista; CONSIDERANDO-SE que na medicina baseda em evidências o sistema de bomba de insulina melhora o controle da glicemia e evita as hipoglicemias; Do ponto de vista técnico, este núcleo considera a demanda justificada”.
Existe, dessa forma, em face da documentação juntada pela sra.
PATRICIA BITTENCOURT, demonstração de que tratamento a ela prescrito possui eficácia comprovada para os casos de Diabetes Mellitus tipo 1.
Importante destacar, ainda, sobre a discussão trazida a lume no AGI interposto da decisão concessiva da tutela de urgência, no qual o Exmo.
Sr.
Desembargador Relator, James Eduardo Oliveira, concedeu o efeito suspensivo, sob o fundamento de que se trata de fornecimento de medicamento para uso domiciliar, razão pela qual incide a vedação do art. 10, VI, da Lei 9.656/98.
Essa questão foi debatida em contraditório neste processo após a decisão do Exmo.
Sr.
Desembargador, pois a ré sustentou na contestação que o tratamento envolve órtese sem vinculação com procedimento cirúrgico e medicamento de uso domiciliar, enquanto a autora sustentou o contrário na réplica, aduzindo que a Terceira Turma do STJ, no REsp 2.130.518/SP, concluiu pela obrigatoriedade do fornecimento da bomba de insulina.
Em nova pesquisa sobre o tema, que é relevante, constatei que no Informativo de Jurisprudência n. 23 do STJ, de 21 de janeiro de 2025, consta menção ao julgamento proferido no REsp 2.130.518/SP, invocado pela autora.
Peço vênia para transcrever o que o Informativo traz a respeito do julgado: “A controvérsia consiste em saber se a recusa de cobertura do sistema de infusão contínua de insulina ou bomba de insulina por plano de saúde é legítima, considerando a classificação do equipamento como "dispositivo médico" pela ANVISA e a ausência de previsão no rol da ANS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça havia se orientado no sentido de que "não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar" (AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Em princípio, pela leitura do art. 10, e seu inciso VI e § 1º, da Lei n. 9.656/1998, as operadoras de plano de saúde estão desobrigadas ao fornecimento ou custeio de medicamento prescrito pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde e este é o fundamento pelo qual o sistema de infusão contínua de insulina - SICI ou as bombas de insulina estavam excluídas das coberturas dos planos.
No entanto, conforme consulta formulada pelo Instituto Diabetes Brasil à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, depreende-se que o sistema de infusão contínua de insulina - SICI ou bomba de insulina não pode ser categorizado como medicamento, mas sim como dispositivo médico, de tal forma que se encontra fora da abrangência do espectro regulatório previsto no art. 10, VI, da Lei n. 9.956/1998 e, por tal razão, não pode ser excluído do conjunto de serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde.
Constitui, em verdade, modalidade de tratamento médico para pacientes portadores de Diabetes Mellitus Tipo 1 que têm dificuldade em manter o controle glicêmico adequado com outras formas de tratamento, como injeções.
Ademais, ao correlato incremento do custo pela absorção do tratamento pelo plano de saúde, há sensível diminuição das despesas pela redução das internações, como têm demonstrado estudos relacionados à eficácia das bombas de insulina.
Deve ser anotado, outrossim, que o sistema de infusão contínua de insulina - SICI faz parte da tabela de recomendações da Sociedade Brasileira de Diabetes, que reúne estudos acerca das evidências de sua eficácia, notadamente a recomendação n. 9.
Acrescente-se que, conforme se verifica do relatório da própria CONITEC, o dispositivo já se encontra aprovado por outras agências de países diversos (Inglaterra, Escócia e Austrália).
Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento de que "O Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de insulina como 'produto para saúde'; logo, não se enquadra no conceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar", de modo que "Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento domiciliar." (REsp 2.130.518/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024).
Anote-se, por fim, que tal tratamento não se insere entre aqueles constantes no rol da ANS, mas é admitido em razão das inovações introduzidas pela Lei n. 14.454/2022, que acrescentou o § 13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998, e dos julgados sobre a questão proferidos pelo STJ”.
Como se vê, a ANVISA classifica o sistema de infusão contínua de insulina como dispositivo médico, e não como medicamento, razão pela qual não incide, neste caso, a vedação do art. 10, VI, da Lei 9.656/98.
Pelas mesmas razões, o dispositivo não pode ser considerado uma órtese para uso sem intervenção cirúrgica, já que não é assim categorizado pela ANVISA.
Adoto as razões desse entendimento do STJ, mesmo que não vinculante, pois a fundamentação está em conformidade com o que preconiza a ANVISA, a Sociedade Brasileira de Diabetes e relatório da CONITEC, que refere, segundo o STJ, que o dispositivo já está aprovado por outras agências de países diversos (Inglaterra, Escócia e Austrália).
Quanto à indicação de marca da bomba de infusão, reitero o já afirmado na decisão que concedeu a tutela de urgência: “verifiquei que o médico assistente da autora apresentou justificativa específica para recomendar a bomba Minimed, por ser a que mais se aproxima do pâncreas humano saudável e por ter um funcionamento que emite alertas e é mais adequado às especificidades do caso.
Desse modo, deve-se seguir a prescrição médica, determinando-se o fornecimento da bomba da marca indicada, cujo funcionamento é diferenciado, conforme consta também na Nota Técnica NATJUS 270185.” Por fim, entendo que o tratamento prescrito abrange todo o sistema de infusão, ou seja, não somente a bomba, mas também todos os insumos imprescindíveis ao tratamento continuado.
Desse modo, a procedência do pedido é integral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 215751123,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré ao seguinte: 1) Fornecimento da Bomba de Infusão de Insulina – Sistema MiniMed 780G - Starter Kit - MMT-1896; 2) Fornecimento dos insumos mensais necessários ao tratamento: 2.1.
Aplicador de Conjunto de Infusão – Quick Serter MMT-305QS; 2.2.
Carelink USB-Blue Ref.
ACC-1003911F; 2.3.
Glicosímetro Accu-Chek Guide; 2.4.
Transmissor Guardian Link 3 - MMT 7910; 2.5.
Guardian Sensor 3 - MMT-7020 A; 2.6.
Reservatório de 3 ml – “Minimed Reservoir ” MMT-332A; 2.7.
Cateter QuickSet 6mm Canula - 110CM Tubo CAIXA COM 10 UNIDADES MMT-397A; 2.8.
Insulina FIASP (Asparte) – Caneta de 3ml; 2.9.
Tiras Reagentes Accu-Chek Guide; 2.10.
Lancetas Fastclix.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação pelos índices oficiais (INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA/IBGE).
Os honorários deverão ser acrescidos de juros de mora à taxa legal (atualmente SELIC menos IPCA/IBGE) desde a data do trânsito em julgado.
Retifique-se o valor da causa para R$56.000,00.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento n. 0749514-69.2024.8.07.0000 o teor da presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, ou nada sendo requerido, arquivem-se, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria. (datado e assinado digitalmente) 3-0 -
23/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:41
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/10/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742170-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BITTENCOURT REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação com base na doença grave, pois o relatório médico de Id 212835702 refere que a autora, em razão do do diabetes, desenvolveu doença renal terminal e foi submetida a transplante renal em 1998, e atualmente faz uso de imunossupressores devido Tx Renal.
Embora esteja com boa função renal no momento, precisa de melhor controle do diabetes para manter sua sobrevida.
Assim, o caso se enquadra nas doenças graves que autorizam o deferimento da prioridade.
Quanto à prioridade por deficiência, embora a autora afirme que apresenta retinopatia diabética proliferativa, doença oftalmológica que atinge a retina e pode levar à cegueira, caso a glicemia permaneça constantemente alta, os relatórios de ID 212835702 e 212835732 não esclarecem se a autora é deficiente no tocante à visão.
Assim, caso a autora pretenda que o processo tramite com as duas prioridades, deverá juntar relatório médico mais específico sobre o enquadramento do seu caso à Lei nº 13.146 de 2015.
Sobre a gratuidade de justiça, não obstante a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência, a autora reside em bairro nobre da Capital Federal, afirma na inicial que é administradora (tem atividade laborativa), mas não tece maiores esclarecimentos.
A presunção da necessidade do benefício, neste caso, fica comprometida, devendo a autora demonstrar tal necessidade com a juntada de documentos adicionais, tais como comprovantes de rendimento dos últimos três meses e declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (poderão ser juntadas no modo sigiloso).
Deverá ainda a autora juntar cópias das Notas Técnicas Natjus referidas na petição inicial (nºs 189.267 e 3.196), uma vez que tentei localizar no link mencionado notas técnicas sobre bomba de insulina, sem sucesso.
Faculto à autora esclarecer, já que afirma que o SUS fornece o produto, se localizou no site da CONITEC alguma recomendação sobre a utilização (https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/recomendacoes-da-conitec), uma vez que, em pesquisa no site, localizei apenas notícia de que em 2018 foi aberta consulta pública para avaliar a questão da adoção do fornecimento da bomba de insulina no SUS.
Verifico ainda que a autora pediu o fornecimento de todos os Insumos relacionados no relatório médico de ID 212835702, entretanto, não há justificativa pormenorizada para cada um deles. É necessário esclarecer quais são os itens que compõem a bomba, quais são os itens que não a compõem, mas seriam imprescindíveis ao tratamento, se a autora já tem, por exemplo, o glicosímetro e outros itens (como o 12 e o 13), adaptáveis ou não à bomba, por qual razão foram indicadas marcas específicas da bomba e de alguns insumos, e se há também requerimento de fornecimento de medicamento para além da bomba em si (ex: a insulina), e ainda por qual razão foram incluídas as pilhas para o fornecimento da bomba, já que aparentemente não se trata de insumo que deva ser fornecido por plano de saúde.
Caso a insulina se caracterize como medicamento, esclarecer a autora se está inserida ou não no rol da ANS, e os fundamentos para o pedido.
Por fim, manifeste-se a autora sobre os critérios de fixação do valor da causa.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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