TJDFT - 0722632-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722632-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY RODRIGUES MACHADO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCOSEGURO S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte requerida acerca da petição de Id. 246562644, no DERRADEIRO prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 10:02:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0722632-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY RODRIGUES MACHADO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCOSEGURO S.A.
CERTIDÃO Manifeste-se a parte requerida acerca da petição de Id. 246562644, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025, às 06:47:11.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
25/08/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
23/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 09:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:59
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2025 19:24
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 24/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/03/2025 10:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
14/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722632-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY RODRIGUES MACHADO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
A denunciação da lide somente é cabível nas hipóteses elencadas no art. 125 do CPC.
Conforme o supracitado dispositivo prevê, é admissível a denunciação da lide, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, não se admite a denunciação da lide (art. 88 do CDC).
Assim, entendo que o presente caso não se amolda ao dispositivo mencionado, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de fevereiro de 2025 11:40:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 20:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 07:38
Publicado Citação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:40
Decorrido prazo de VALDECY RODRIGUES MACHADO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 01:42
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722632-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY RODRIGUES MACHADO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 17:49:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:59
Outras decisões
-
28/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722632-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY RODRIGUES MACHADO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido liminar com vistas ao bloqueio de contas e à suspensão das operações bancárias fraudulentas noticiadas pelo Autor porquanto, ao que consta da inicial, tais providências já foram adotadas pelas instituições financeiras envolvidas, revelando-se a medida, pois, inócua.
Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024 10:34:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/10/2024 05:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 22:33
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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