TJDFT - 0705236-38.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:12
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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27/02/2025 12:43
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:37
Homologada a Transação
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19/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOANA MARIA HABBEMA SOLEDADE em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOANA MARIA HABBEMA SOLEDADE em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOANA MARIA HABBEMA SOLEDADE em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705236-38.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA MARIA HABBEMA SOLEDADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte autora alega a existência de erro material (art. 1.022 do CPC).
Afirma que efetuou o pagamento da fatura referente às rubricas (i) pag*fernandom – R$ 986,99; (ii) pag*joelsondo – R$ 997,85 e, em relação à (iii) pag*fernandomartinsde – R$ 18,00, alega que a transação foi realizada via pix.
Desse modo, argumenta que a sentença se tornou inefetiva quanto à obrigação de não fazer determinada no dispositivo.
Requer a reforma da sentença para que seja determinada a restituição dos valores, ao invés da abstenção de cobrança.
A parte ré se manifestou em contraditório.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Em que pese as alegações da parte autora, a sentença lançada nos autos não está eivada de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
As provas analisadas foram aquelas trazidas aos autos até o momento da sentença, de modo que a condenação em obrigação de fazer foi, inclusive, justificada por esta magistrada, eis que o comprovante de pagamento das faturas não havia sido juntado aos autos até o momento da decisão.
Por outo lado, levando-se em consideração a efetividade da prestação jurisdicional e o princípio da cooperação, bem como a instrumentalidade do processo para a garantia do direito material, e, ainda, tendo em vista o disposto no art. 493 do CPC, entendo que o caso é de acolhimento dos embargos opostos.
Há de se considerar igualmente o disposto no art. 499 do CPC, que autoriza a conversão em perdas e danos, quando impossível o cumprimento da obrigação de fazer, sendo também aplicável à hipótese.
Tal medida visa pôr fim ao litígio em tela e evitar a propositura de novas demandas que sobrecarreguem a atuação do Poder Judiciário.
Substituo, portanto, a sentença já lançada, para que passe a constar o seguinte: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOANA MARIA HABBEMA SOLEDADE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De início, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira ré.
A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva por entender que não possui responsabilidade no caso vertente, alegando culpa exclusiva de terceiro.
A averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata, ou seja, havendo pertinência subjetiva entre as partes – o que se revela no caso pelo fato da autora possui conta corrente e cartão de crédito/débito vinculado à instituição ré –, a questão deverá ser dirimida no mérito.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a parte ré prestadora de serviços, e a parte autora, sua destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, à exceção das hipóteses em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, uma vez que rompe o nexo causal, sem o qual não há que se falar em responsabilidade civil (Lei 8.078/90, art. 14, parágrafo 3º).
Compulsando autos, verifica-se que a autora foi vítima do conhecido “golpe da troca do cartão”.
Nele, o agente fraudador, simulando transação por meio de cartão de crédito, captura a senha da vítima e troca o plástico por um similar.
De posse de tais elementos, realiza diversas operações fraudulentas em prejuízo da vítima.
A dinâmica dos fatos está bem descrita no boletim de ocorrência de ID 198204144.
Em que pese se trate de documento elaborado a partir das declarações do autor, seu conteúdo apresenta forte verossimilhança: a ocorrência foi registrada pouco tempo depois das transações fraudulentas e logo após a autora ter adotado as providências para o bloqueio do cartão.
Também reforça a credibilidade de tal narrativa a forma em que as transações fraudulentas foram realizadas.
Segundo consta dos comprovantes de IDs 198205655, 198204140, 198204142 e 198205655, corroborados por informações disponibilizadas pelo próprio réu (ID 204932532), foram realizadas três operações de elevado valor num intervalo de apenas três minutos (entre 22h7min e 22h9min), movimentação típica de transações fraudulentas.
A tese defendida pelo réu repousa na alegação de que o autor teria negligenciado no seu dever de cuidado, permitindo que terceiro tivesse acesso ao cartão e à sua senha pessoal.
Contudo, uma análise atenta da questão afasta tal hipótese.
A ideia de culpa sustenta-se na noção de violação de um dever objetivo de cuidado.
Assim, será tido por negligente/imprudente/imperito aquele que agir fora de um padrão de comportamento esperado para determinadas circunstâncias de um sujeito que atua pautado pela boa-fé.
No caso concreto, observa-se que a prova conduz à conclusão de que a autora agiu dentro do razoavelmente esperado ao realizar transações com cartão de crédito: entregou o plástico ao credor, digitou sua senha no aparelho apropriado e recebeu o documento logo em seguida.
Essa é a via ordinária em que tais operações normalmente são realizadas, conclusão que se pode alcançar com a simples experiência do cotidiano. É da própria essência do cartão de crédito conferir maior agilidade às transações, dispensando a troca de papel moeda e o tempo que era exigível com sua contagem.
Tal objetivo gera vantagens para todos os sujeitos envolvidos na relação: os usuários têm suas transações facilitadas, com incremento na segurança pela desnecessidade de uso de papel-moeda; os comerciantes têm ampliado seu espectro de negócios; as instituições financeiras são beneficiadas pela remuneração obtida ela administração dos cartões, paga tanto pelos usuários do cartão quanto pelos comerciantes.
Aproveitando-se da agilidade das operações e desse padrão de comportamento já sedimentado, sujeitos de má-fé elaboram estratagemas para conseguir violar os sistemas de segurança instituídos e, assim, conseguir realizar transações fraudulentas.
Resta saber a quem cabe responder pelos prejuízos daí decorrentes.
Não há qualquer indício de prova que aponte no sentido de que a autora agiu com negligência no manuseio do cartão.
Como já registrado, nas relações de consumo cabe ao fornecedor comprovar a culpa exclusiva da vítima nos danos provocados por fato do serviço (art. 14, §3º, II, do CDC), ônus do qual o réu não se desincumbiu.
A bem da verdade, verifica-se que a autora agiu de forma bastante diligente, porquanto seu comportamento foi determinante para reduzir os prejuízos decorrentes da fraude.
A propósito, a autora, poucos minutos após o ocorrido, ao constatar a fraude, entrou em contato com a instituição financeira ré e informou não reconhecer as compras (IDs 198205652 e 204932532).
A resposta ágil da autora não é comportamento de quem age de forma descuidada e negligente.
Além disso, o próprio banco efetuou o bloqueio de uma das compras realizadas no cartão em valor similar aos ora contestados na demanda (ID 198205647).
Tal situação indica que a instituição estava ciente de que aquelas operações fugiam do perfil de compras da autora.
Embora se reconheça o esforço das instituições financeiras em incrementar a segurança nas transações digitais, eventuais fraudes que ocorram neste contexto são eventos que integram o risco do negócio (fortuito interno), de sorte que cabe a elas suportar os prejuízos daí advindos.
Afinal, a segurança nas transações é fator inerente à atividade.
Portanto, afastada qualquer hipótese de culpa do autor, deve ser reconhecida a inexistência das transações impugnadas, porquanto nenhuma delas se originou de manifestação de vontade livre da autora.
Analisando situações similares, o TJDFT tem decidido na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PAGAMENTOS INDEVIDOS.
TRAMA PERPETRADA POR TERCEIRO.
TROCA DE CARTÃO.
OBTENÇÃO DE SENHA.
BANCO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEFICIÊNCIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de pagamento indevido com o cartão de crédito de correntista vítima de trama perpetrada por terceiro, consistente na troca do cartão magnético e obtenção da senha. 2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, salienta-se o entendimento firmado no Enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. 3.
A mera alegação de que as operações financeiras impugnadas foram procedidas com cartão original dotado de componentes eletrônicos (chip) e mediante digitação de senha secreta não é apta a isentar o banco da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente. 3.1.
O cognominado "golpe da troca do cartão" não é nenhuma novidade para as instituições financeiras e pode atingir qualquer correntista.
Se a vítima estivesse ciente da real intenção do estelionatário, não teria repassado o cartão de crédito nem utilizado a senha pessoal. 4.
Se não há nos autos demonstração de que a instituição financeira tenha se precavido e apurado se efetivamente o cartão fora utilizado pelo correntista, fica evidenciada a falha na segurança oferecida pelo banco recorrente. (...) (TJDFT – Acórdão 1241028, 07142401720198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 5/5/2020) Assim, não demonstrada a excludente de responsabilidade, responde o fornecedor pelos acontecimentos que decorrem do risco da atividade que desempenha, em especial se evidenciada a falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de diligência por parte da instituição financeira que, diante de um cenário de fraude, não se acautela de mecanismos para detectar e evitar a realização de transações atípicas e em desalinho com o perfil de consumo do titular do cartão de crédito obtido mediante fraude.
Com efeito, são inexigíveis da parte autora as transações realizadas nos valores de R$ 986,99 (ID 198204140) e R$ 997,85 (ID 198204142), realizadas no crédito, bem como aquela realizada no valor de R$ 999,99, efetuada no débito (ID 198204138), devendo haver a restituição de tais valores.
Importa esclarecer que, dado o pagamento pela parte autora das faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2024, em que cobrados os valores das transações realizadas na função crédito, conforme demonstrados nos IDs 211839373, 211839375, 211839376, 211839378, 211839379 e 211839381, o caso é também de restituição destes valores comprovadamente pagos pela autora.
No que se refere à transação no valor de R$ 18,00 (ID 198205645), também realizada com o cartão de crédito – fato corroborado pela fatura de ID 211839381, pág. 3, sob a rubrica PAG*FernandoMartinsDe - SAO PAULO - B – , entendo que, conquanto não se tratasse de operação destoante do perfil da autora, foi realizada no mesmo contexto e horário das demais operações de valores vultosos, tendo o mesmo estabelecimento como beneficiário.
Com efeito, a instituição ré poderia, com diligência, à luz de tais informações, ter identificado que se tratava de fraude.
Devida, portanto, a restituição.
Por outro lado, não há falar em restituição em dobro.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o engano não é justificável quando viola a boa-fé objetiva, standard de conduta a ser seguida na conclusão dos negócios jurídicos.
O caso, todavia, não enseja aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, já que ausente a má-fé da ré, pois a compra foi realizada com cartão de crédito e débito, mediante uso do cartão e digitação da senha pela própria autora.
Quanto ao dano moral pleiteado, o caso é de improcedência.
O prejuízo ventilado no processo é de conteúdo exclusivamente patrimonial, pelo que não há falar em compensação por dano moral, uma vez que os fatos não extrapolaram os meros aborrecimentos da vida cotidiana a atingir os atributos da personalidade, a causar dor, sofrimento ou humilhação.
Ademais, tratando-se de fraude bancária, tem-se que o réu também foi vítima da engenharia social empregada por terceiros, pelo que não há falar em prática de ato ilícito ensejador de reparação imaterial no presente caso.
Ainda, diante da culpa concorrente verificada, se a própria parte participou da causa eficiente para gerar os transtornos e a angústia experimentadas, é indevida a compensação.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) Condenar a ré à restituição das quantias de R$ 986,99 (novecentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), R$ 997,85 (novecentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 18,00 (dezoito reais), referentes às operações realizadas com o cartão de crédito Visa final 7421, conforme faturas acostadas nos IDs 211839378, 211839379 e 211839381 e comprovantes de pagamento de IDs 211839373, 211839375 e 211839376.
Tais valores deverão ser atualizados monetariamente desde o pagamento de cada parcela, quanto aos dois primeiros valores, e desde o desembolso, quanto ao último, bem como acrescidos de juros de mora desde a citação; ii) Condenar a ré à restituição da quantia de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), referente a transação realizada com o cartão de débito Visa Final 7421, que deverá ser atualizada monetariamente, desde o desembolso (27/4/2024) e sofrer a incidência de juros de mora, a contar da citação.
Nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice de atualização monetária do IPCA-E (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, com a consequente substituição da sentença de ID 211117499.
Torno sem efeito a sentença de ID 211117499.
Sentença registada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
01/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
27/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/09/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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14/09/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
28/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de JOANA MARIA HABBEMA SOLEDADE em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/07/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 02:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/05/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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